Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 619.0083.4203.5922

1 - TST RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM. PERÍCIA NÃO REALIZADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

Discute-se o direito dos empregados substituídos pelo Sindicato autor ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, em face do labor desenvolvido em ambiente hospitalar, durante a pandemia da Covid-19, independentemente do setor ou da função exercida. Com base no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo será assegurado aos que exerçam trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados. À luz do entendimento firmado nesta Corte Superior, todavia, ainda que as funções dos empregados não sejam desempenhadas em áreas de isolamento, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo lhes poderá ser assegurado, caso as circunstâncias fáticas evidenciem a existência de contato permanente com agentes infectocontagiosos. Tem-se, dessa forma, que, a despeito de o direito à parcela em foco não demandar o contato permanente com pacientes em isolamento, ainda reivindica a exposição permanente aos agentes infectocontagiosos. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato autor, ao fundamento de não ter havido produção de prova de que os empregados substituídos (auxiliares e técnicos de enfermagem) estavam em contato permanente com os pacientes em isolamento por Covid-19 e variantes, tampouco que os objetos de uso desses pacientes não eram previamente esterilizados. Consignou, ademais, que a norma regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego exige que o empregado da área da saúde mantenha contato permanente com os pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa para fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Considerou, ainda, ser imprescindível, na investigação acerca da existência, ou não, de insalubridade no ambiente de trabalho, em grau máximo, a realização de perícia técnica, nos termos do CLT, art. 195, caput, com a observância das particularidades das condições laborais dos substituídos, notadamente a existência de contato permanente com pacientes em isolamento ou com seus objetos de uso. Registrou, por fim, que a simples alegação de que esses profissionais estavam expostos ao contágio por Covid-19 em razão de laborarem em hospital onde havia pacientes infectados, por si só, é insuficiente para assegurar o direito ora pleiteado. Nota-se que, a despeito de o Tribunal Regional haver amparado a sua decisão nos ditames do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, não estabeleceu premissas fáticas que permitam concluir que todos os empregados substituídos estavam permanentemente (ou sequer intermitentemente) expostos aos agentes infectocontagiosos, ainda que fora da área de isolamento. Ao contrário disso, a Corte Regional ratificou os termos da decisão proferida em primeira instância, no sentido de que: a) nem todos os substituídos estavam em contato direto com pacientes suspeitos de contaminação pela Covid-19 e; b) a constatação da insalubridade em grau máximo demandaria a análise individual das condições laborais de cada um dos substituídos. Nesse particular, inclusive, as alegações recursais encontram óbice na Súmula 126. De mais a mais, não obstante a parte recorrente alegue a desnecessidade da perícia no contexto de um cenário pandêmico, uma vez expressamente consignado, pela Corte Regional, que nem todos os empregados estavam expostos aos agentes infectocontagiosos, não há como atender a pretensão do Sindicato autor, pela mera presunção decorrente do labor prestado em ambiente hospitalar. Saliente-se, ainda nesse aspecto, que sequer constou, no acórdão recorrido, informação sobre qualquer circunstância fática que permitisse inferir que os reportados substituídos encontravam-se permanentemente expostos ao risco exponencial em relação à maior parte da população. Não se ignora que fatos notórios não dependem de prova, à luz do CPC, art. 374, I. Ocorre que, no caso vertente, a pretensão autoral encontra óbice na delimitação fática e probatória revelada na decisão recorrida. Assim, ainda que a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional contrarie a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, no que diz respeito à exigência de contato permanente com pacientes em isolamento, para o deferimento da parcela ora pleiteada, não há respaldo fático, no acórdão recorrido, a ensejar o acolhimento da insurgência recursal. Quanto à alegação do Sindicato autor a respeito do fato de a Corte Regional ter deixado de determinar, de ofício, a realização da prova pericial que julgou imprescindível ao deslinde da controvérsia, tem-se que, embora instado pela via dos embargos de declaração, o egrégio órgão julgador não emitiu tese jurídica específica no particular e a parte não arguiu preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Incide, de tal sorte, o óbice da Súmula 297 quanto ao ponto. Nesse contexto, tem-se por incólumes os arts. 7º, XXII e XXIII, da CF/88, 370 e 374, I, do CPC e 189 e 194 da CLT. Por fim, a suscitada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, ante a inespecificidade do aresto proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em que restou consignado, de maneira expressa, o fato de os empregados enfermeiros estarem expostos ao contato permanente com pacientes da Covid-19, o que não é o caso dos autos. Incide, no aspecto, no óbice da Súmula 296, I. A incidência dos reportados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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