Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 619.5068.6004.8414

1 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - TERMO INICIAL.

Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Acórdão/STF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL . Na hipótese dos autos, a decisão agravada não conheceu do recurso de revista empresarial, sob o fundamento de que a parte não observou o quanto disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que tão somente procedeu a simples transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido sem apresentar qualquer destaque (negritos ou sublinhados) nos trechos transcritos. No entanto, o Banco agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao conhecimento do recurso de revista. O agravante não ataca o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I, tendo se limitado a tecer argumentos relacionados à questão de mérito, atinentes à necessidade de se aplicar a ADC 58 no julgamento da questão da correção monetária e dos juros. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422. Agravo interno não conhecido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - TERMO INICIAL . O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do CCB, art. 950. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - TERMO INICIAL . Com efeito, constou do acórdão regional que « Em matéria de doença do trabalho e acidente do trabalho equiparado, a actio nataocorre com o advento da ciência inequívoca, quanto à consolidação das lesões e suas consequências à saúde do trabalhador, que se dá com a ciência da prova cientifica, na qual se constituiu o laudo pericial realizado em Juízo e sob decisão transitada em julgado (Súmula 278 do C. STJ) «, bem como que « a r. sentença fixou o termo inicial da pensão mensal a partir do laudo pericial, sendo devida desde o afastamento do reclamante ocorrido em Janeiro/2015 para que ocorra efetiva restitutio in integrum «. Significa dizer, portanto, que a despeito de considerar a apresentação do laudo pericial em juízo o marco da ciência inequívoca do dano proveniente da doença ocupacional, o TRT de origem reformou a sentença de piso para fixar como termo inicial para o recebimento da pensão vitalícia a data do afastamento do obreiro, em razão da necessidade de observância do « restitutio in integrum «. Ocorre, contudo, que esta Corte Superior sedimentou sua jurisprudência no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão a título de danos materiais é a data do acidente de trabalho típico ou o dia em que o empregado teve ciência inequívoca da doença ocupacional. Recurso de revista conhecido e provido, no particular .... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF