Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 623.6928.8673.2579

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REFERENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada no fato de que a parte, em desatenção à exigência contida no CLT, art. 896, § 1º-A, I, não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho específico da decisão referente ao julgamento do recurso ordinário, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO QUE LABORAVA COMO TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA . OPERAÇÃO DE REPARO EM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. FORTE DESCARGA E ÓBITO DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ATRIBUÍDA À RECLAMADA. TRABALHO EM CONDIÇÕES DE RISCO. CULPA DA RECLAMADA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS COM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. Na hipótese, trata-se de acidente de trabalho sofrido pelo empregado no desempenho de suas atividades de técnico em eletrotécnica, em rede elétrica, que o levou a óbito. O Regional entendeu pela aplicação da responsabilidade objetiva, em razão de atividade laboral se enquadrar no conceito de «atividade de risco". De fato, neste caso, a atividade exercida pelo reclamante há que ser considerada de risco, uma vez que laborava em rede elétrica. Tratando-se de acidente de trabalho ocorrido no exercício de atividade de risco acentuado, caracterizada está a culpa presumida do empregador. Esclareceu-se, ainda, que, mesmo se assim não fosse, no caso, ficou devidamente comprovada a culpa da reclamada tendo em vista que não cuidou de observar as normas de segurança relativas ao trabalho em rede elétrica. Por outro lado, diante do registro fático do Tribunal Regional, ficou afastada a culpa exclusiva da vítima, em razão da comprovação da falha na adoção de medidas preventivas pela reclamada. Agravo desprovido. QUANTUM ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CINQUENTA VEZES O SALÁRIO-BASE DO EMPREGADO ACRESCIDO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. Em decisão monocrática, consignou-se que, em que pese o Regional ter utilizado o art. 223-G, § 1º, IV, da CLT para fundamentar sua decisão quanto ao tema em epígrafe - norma introduzida pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017- tem-se que o valor rearbitrado a título de indenização por dano moral, correspondente a cinquenta vezes o salário-base, acrescido do adicional de periculosidade, levando em consideração o dano (acidente de trabalho que culminou na morte do obreiro), o nexo causal, a idade do empregado, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica e o caráter pedagógico da medida, não é exorbitante, razão pela qual deve ser mantido. Ademais, ressaltou-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, com relação aos parâmetros previstos no CLT, art. 223-G estes devem ser avaliados de acordo com o caso concreto e, portanto, não são vinculantes, mas meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais. Registrou-se que esta Corte superior somente o altera quando for fixado em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, sendo que, no caso vertente, o montante arbitrado, não pode ser tido como estratosférico, em face das peculiaridades do caso concreto (óbito de trabalhador). Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO QUE LABORAVA COMO TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA. OPERAÇÃO DE REPARO EM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. FORTE DESCARGA E ÓBITO DO EMPREGADO. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL DE DESÁGIO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DE 50% PARA 20%. Com efeito, em consonância com os percentuais habitualmente aplicados nesta Corte superior, em especial na 3ª Turma, esclareceu-se se considerar razoável o percentual de deságio redutor de 20%, incidente sobre as parcelas vincendas à data do pagamento, por se mostrar compatível com a situação em exame. Ressaltou-se, ainda, que, em caso de desproporção do valor arbitrado, o magistrado pode reduzir a indenização, nos termos do CCB, art. 944. Agravo desprovido.... ()

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