Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO CPC, art. 1.030, II. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. TRABALHADOR COM VÍNCULO PERMANENTE. 1. Esta 8ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante, com fundamento na OJ 402 da SDI-1 do TST. 2. Após interposição de recurso extraordinário, retornam os autos a este colegiado para que, ao teor do CPC, art. 1.030, II, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em razão do decidido pelo STF no Tema 222. 3. A questão da isonomia entre os trabalhadores avulsos e os empregados nas relações de trabalho em âmbito portuário ganhou novos contornos com a decisão do STF no RE 597124, em sede de repercussão geral, Tema 222, tendo sido firmada tese de que «sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso . 4. Assim, para o reconhecimento do adicionar de risco aos trabalhadores avulsos, necessário de faz o atendimento dos requisitos: percepção do adicional de risco por trabalhador portuário permanente e trabalhador avulso trabalhando nas mesmas condições de trabalho. 5. Todavia, no caso, o Tribunal Regional concluiu ser indevido o adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, ao fundamento de que esse se destina exclusivamente aos empregados da Administração do Porto. Consignou que não há como estender genericamente, nem de forma analógica, uma verba instituída específica e exclusivamente aos trabalhadores da CODESP - Companhia Docas do Estado de São Paulo, contratados por concurso público, nos termos da CF/88, art. 37, II, submetidos a regimes próprios e únicos detentores de direitos da norma especial citada. Não consta do acórdão recorrido tese a respeito da existência de pagamento de adicional de risco ao empregado permanente (Súmula 126/TST). Assim, nestas circunstâncias, não tendo ficado consignada a existência de empregados permanentes que trabalhem nas mesmas condições do reclamante e recebam adicional de risco, fica inviabilizado o enquadramento na tese vinculante do STF. Precedentes. 5. Desse modo, deixa-se de exercer o juízo de retratação de que trata o CPC/2015, art. 1.030, II, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido.
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