Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO VALOR DOS PEDIDOS NA EXORDIAL .
Verificado que a tese adotada na decisão monocrática agravada não se coaduna com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, merece provimento o Agravo Interno da reclamada para proceder ao reexame do Recurso de Revista do reclamante. Agravo conhecido e provido para reexaminar o Recurso de Revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO VALOR DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 333/TST E DO CLT, art. 896, § 7º . A controvérsia dos autos diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial, quando se trata de ação proposta sob o rito sumaríssimo. Essa Corte Superior tem entendimento reiterado de que, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. Cumpre observar que a estipulação do valor da causa, mediante a soma dos valores dos pedidos elencados na petição inicial, visa definir o rito processual aplicável ao caso. Nesse contexto, a exigência de que a petição inicial indique o valor exato e determinado do pedido no procedimento sumaríssimo não admite interpretação que permita a atribuição de um valor meramente estimativo. Precedentes do TST. O Regional ao restringir a condenação aos valores especificados na exordial, considerando a tramitação sob o rito sumaríssimo, decidiu em sintonia com a atual jurisprudência desta Casa. Assim, o conhecimento do apelo Revisional encontra obstáculo na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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