Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 629.4517.5572.5092

1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A.. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO art. 896, §1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDO. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. FORMA DE APURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.

Com relação ao tópico «negativa de prestação jurisdicional «, cumpre ressaltar que não forma cumpridos os requisitos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, porquanto, no recurso de revista, não se transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração indicativo do prequestionamento da controvérsia. No tema de fundo alusivo à « produtividade, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. QUANTITATIVO CONSTANTE DA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Observe-se que o Regional, sopesando a prova oral, afastou expressamente a validade do depoimento da testemunha do reclamante e, cotejando-o com o depoimento do preposto da reclamada e com as atas de prova emprestada juntadas aos autos, entendeu que «o autor realizava 04 serviços por dia, sendo a metade de instalação e a outra metade de reparo, laborando 28 dias por mês, e não de 10 ou 12 serviços por dia como pretende a parte autora. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. DECISÃO CITRA PETITA . REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO ORDINÁRIO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DECISÃO CITRA PETITA . REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional configura decisão citra petita, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DECISÃO CITRA PETITA . REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO ORDINÁRIO. Agravo de instrumento provido ante possível má aplicação dos arts. 492 e 1.013, §1º, do CPC . IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DECISÃO CITRA PETITA . REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme o denominado princípio da congruência ou da adstrição, a decisão judicial deve guardar correlação com o pedido e a causa de pedir formulados pela parte autora, sob pena de nulidade processual por julgamento citra, extra ou ultra petita, nos termos dos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Por sua vez, o caput e §§ 1º e 3º do CPC, art. 1.013 prescrevem que « A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada «, que « Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado « e que, detectada a omissão na análise de algum dos pedidos, « Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito «. Na mesma esteira, o entendimento contido no item II da Súmula 393/TST e, por analogia, na Orientação Jurisprudencial 41 da SBDI-2 do TST. Portanto, malgrado o próprio TRT já tenha dado provimento ao apelo autoral para condenar a ré ao pagamento do adicional de produtividade, não era necessário pedido expresso e específico, no recurso ordinário, para possibilitar a análise do pedido acessório dos reflexos pleiteados, motivo pelo qual não se aplica a preclusão decretada no acórdão regional. Isso porque o que importa é a impugnação do autor ao capítulo relativo às diferenças de produção, o que devolve à Corte a quo a apreciação de todos os fundamentos da inicial, não examinados pela sentença, inclusive o pleito alusivo aos reflexos das diferenças de produtividade nas demais parcelas salariais o qual foi expressamente requerido no rol da exordial. Precedentes. Ademais, estando a causa madura para o julgamento, impõe-se a aplicação do CPC, art. 1.013, § 3º para prosseguir no exame imediato da lide e, por conseguinte, deferir o pedido. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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