Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 629.4638.3839.3102

1 - TST AGRAVO DA VIBRA ENERGIA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

A decisão monocrática, na fração de interesse, reconheceu a transcendência da matéria, porem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Vibra Energia S/A. (antiga Petrobras Distribuidora S/A.). Na hipótese dos autos, a discussão está relacionada a fatos em que ao tempo da prestação dos serviços a tomadora de serviços era ente público da administração indireta. A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. Desse modo, conforme ressaltado na decisão monocrática agravada, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993. No caso concreto, TRT concluiu pela culpa « in vigilando « em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova . Nesse particular, o TRT registrou que « Vale ressaltar que é da Administração Pública o ônus de comprovar o fato impeditivo à sua responsabilização, diante do princípio da aptidão para a prova, assumindo o dever processual de demonstrar que cumpriu todas as exigências legais de fiscalização da entidade contratada. Neste sentido é o entendimento contido na Súmula 41 deste Quinto Regional, de aplicação imperativa por inteligência do CPC, art. 927. (...) A segunda reclamada/recorrida não se desincumbiu do seu encargo probatório, sendo certo que até as verbas rescisórias deixaram de ser pagas sem que houvesse nenhum ato fiscalizatório ou conduta capaz de prevenir e satisfazer os créditos trabalhistas em tempo e modo .. Logo, a decisão do TRT que manteve a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo a que se nega provimento .... ()

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