Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 632.5064.2808.3546

1 - TJSP RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ÁREA IMOBILIÁRIA - DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA PARTE EXPROPRIANTE - ARBITRAMENTO DE JUSTA INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1.

Justa indenização, fixada, nos termos do Laudo Pericial oficial, mediante a adoção do método comparativo direto de dados de mercado e a pesquisa de áreas imobiliárias, alcançando o montante de R$39.113,65, para março de 2.023. 2. Prevalência de valores indicados na referida prova técnica, produzida nos autos, durante a fase de instrução do processo, sob o crivo do contraditório. 3. Incidência de juros de mora de 6% ao ano, a contar de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, e não do trânsito em julgado, consoante o disposto nos arts. 15-B do Decreto-lei 3.365/41 e 100 da CF. 4. Aplicação, ainda, de eventuais e subsequentes alterações, para a incidência de encargos moratórios (juros de mora e correção monetária), a título de observação, inclusive, por meio da promulgação da Emenda Constitucional 113/21, desde a respectiva vigência. 5. Ratificação dos honorários advocatícios e, inclusive, a respectiva base de cálculo, arbitrados, corretamente, na origem, com fundamento no Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º. 6. O eventual acolhimento do inconformismo voluntário da parte expropriante acarretaria a fixação de verba honorária de sucumbência, em patamar irrisório, no valor de R$1.454,00, o que é inadmissível. 7. Ação de desapropriação, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8. Sentença, recorrida, parcialmente reformada, acrescentando à r. sentença proferida na origem, apenas e tão somente, o seguinte: a) incidência de juros de mora de 6% ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado (arts. 15-B do Decreto-lei 3.365/41 e 100 da CF; b) consideração, ainda, de eventuais e subsequentes alterações, para a incidência de encargos moratórios (juros de mora e correção monetária), a título de observação, inclusive, por meio da promulgação da Emenda Constitucional 113/21, a partir da respectiva vigência. 9. Ficam mantidos o resultado inicial da lide, os demais termos, ônus e encargos constantes do r. pronunciamento jurisdicional ora impugnado. 10. Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte expropriante, parcialmente providos, com observação... ()

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