Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 632.5084.5279.4965

1 - TST RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMAS 532 E 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 85/TST, VI.

O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a nulidade do regime compensatório e condenou as reclamadas. Entendeu que a ausência de autorização da autoridade competente para prorrogação de jornada em atividade insalubre torna o regime inválido. Com efeito, ao fixar a tese atinente ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), a Suprema Corte não declarou a incompatibilidade do CLT, art. 60 com o CF/88, art. 7º, XXVI, tampouco autorizou que os atores sociais disponham livremente acerca de normas de segurança e medicina do trabalho. Corrobora tal conclusão a normatividade do art. 11 da Convenção 155 da OIT e dos arts. 6º, 7º, XXII, 145, II e 196, da CF/88. De outro lado, ao decidir acerca do RE 633.782 (Tema 532 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte firmou tese no sentido de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei a entes « integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial «. Destarte, a autonomia para criar normas coletivas (CF/88, art. 7º, XXVI) não importa na transferência do poder de polícia de que cuida o CLT, art. 60 aos atores sociais, que não integram a Administração Pública. Neste contexto, não há como afastar o entendimento da Súmula 85/TST, VI, segundo a qual « não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 «. No que tange às alegações de que a jornada compensatória foi legalmente instituída e de que a jornada era efetivamente cumprida pelo reclamante, para se acolherem os argumentos recursais das reclamadas seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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