Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 632.5994.2769.5204

1 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDA EM AÇÃO JUDICIAL DIVERSA - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS CORRÉUS AO RESSARCIMENTO DOS DANOS ACARRETADOS AO ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL - QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO POR UM DOS CORRÉUS - COBRANÇA DOS DEMAIS CORRESPONSÁVEIS - TAXA JUDICIÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA À DISPENSA DE RECOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA DA REFERIDA PARTE LITIGANTE À CONSIDERAÇÃO DA QUANTIA RECOLHIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA PARA FINS DE DESCONTO - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA DA MESMA PARTE LITIGANTE AO DIFERIMENTO PARA O RECOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1.

Direito de regresso da parte autora, discutido em ação própria, tal como determinado por esta C. 5ª Câmara de Direito Público, na oportunidade do julgamento do recurso de agravo de instrumento 2275816-38.2021.8.26.0000, decorrente da iniciativa da própria interessada, ante o ajuizamento da Tutela Provisória Cautelar, em caráter antecedente à presente demanda regressiva. 2. Dispensa de recolhimento de nova Taxa Judiciária, conforme o CPC/2015, art. 308, descabida, na hipótese concreta, ante a alteração do valor atribuído à causa por ocasião da emenda da petição inicial. 3. Inviabilidade de consideração da Taxa Judiciária recolhida na ação de improbidade, para fins de desconto. 4. Impossibilidade de diferimento para o recolhimento da Taxa Judiciária, tendo em vista a hipótese dos autos não está enquadrada no rol taxativo do art. 5º da Lei Estadual 11.608/03. 5. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) deferimento parcial do requerimento da parte autora, para determinar a indisponibilidade do bem imóvel, objeto da Matrícula 1.448, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Bernardes, mediante a Central de Indisponibilidade - ARISP; b) determinação, tendente à expedição de mandado de constatação e avaliação do referido bem imóvel, anteriormente à deliberação sobre a eventual adjudicação pela parte autora; c) concessão do prazo de 15 dias, para o adimplemento complementar da Taxa Judiciária, pela parte autora, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. 6. Decisão, recorrida, ratificada. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, desprovido.... ()

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