Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO CPC, art. 1.015. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. MATÉRIA IMPUGNÁVEL EM SEDE DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão decretou a revelia da parte ré. O agravante sustenta que foi citado e o prazo para contestação ainda não havia se iniciado, pois só se inicia com a citação do último réu, porém autora desistiu da ação em relação ao segundo réu em 06/03/2024, o que configurou o agravante como único réu no polo passivo e nesse momento se iniciou o prazo para apresentar contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decretação da revelia pode ser impugnada por agravo de instrumento à luz do rol do CPC/2015, art. 1.015 e da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que decreta a revelia não está incluída no rol do CPC/2015, art. 1.015, que regula as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento. Apesar de o STJ ter adotado a tese da taxatividade mitigada (Tema 988, REsp. Acórdão/STJ), permitindo a interposição de agravo de instrumento em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, essa urgência não se verifica no caso concreto, pois a questão da revelia pode ser enfrentada posteriormente em eventual recurso de apelação, não restando preclusa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Questões relativas à decretação da revelia podem ser discutidas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do CPC/2015, art. 1.009, § 1º. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.009, § 1º, e CPC/2015, art. 1.015; Código Civil, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, REsp. Acórdão/STJ. TJRJ, AI 0059784-97.2023.8.19.0000, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rego, j. 03/08/2023 - 19ª Câmara de Direito Privado; TJRJ, AI 0065579-84.2023.8.19.0000, Rel Des. Lucia Regina Esteves de Magalhaes, j. 17/08/2023, 18ª Câmara de Direito Privado; TJRJ, AI 0015889-86.2023.8.19.0000, Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, j. 16/08/2023, 2ª Câmara de Direito Privado.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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