Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso dos autos, a parte reclamada não atendeu à exigência contida no CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois transcreveu integralmente o capítulo do acórdão, sem realizar nenhum destaque. A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, «caput e § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RELAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA. DISTRIBUIDORA DE CIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ANEXO 13 DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, ante a potencial contrariedade à Súmula 448/TST, I. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA. DISTRIBUIDORA DE CIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ANEXO 13 DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. Dispõe a Súmula 448/TST, I que « Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.. 2. O Anexo 13 da Norma Regulamentar 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, por seu turno, preconiza que a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos e a «fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras conferem o direito ao adicional. 3. Emerge do acórdão recorrido a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, com amparo em laudo pericial, ao fundamento de que « as atividades geram uma grande quantidade de poeira, tendo-se em vista que o Reclamante movimentava em média 280 sacos de cimento em cada entrega «. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é indevido o adicional de insalubridade pelo desempenho de atividades que não se enquadrem como fabricação e transporte de cimento e cal nas fases de grande exposição a poeira, como é o caso dos trabalhadores de empresas consumidoras ou distribuidoras, responsáveis pelo transporte ou organização dos produtos já acondicionados nas embalagens, ante a ausência de enquadramento da mencionada atividade no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Precedentes. 5. Nesse contexto, a decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte Trabalhista, consubstanciada na Súmula 448/TST, I, razão pela qual demanda reforma o acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido.
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