Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Superendividamento. Tutela de Urgência. Indeferimento na origem. Recurso da autora. Acórdão anterior anulado em embargos de declaração, ante a falta de intimação de um dos agravados para responder. Mínimo existencial preservado. Revisão de posicionamento. Recurso não provido.
I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu tutela de urgência para limitar os descontos totais na renda líquida da autora a 30%. A agravante alega a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência previstos no CPC, art. 300. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a fim de tornar possível a concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. Este relator modificou o entendimento acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, de modo que o acórdão de fls. 86/97, anulado em embargos de declarações, foi integralmente revisto. 4. Constatou-se que as dívidas da agravante, sejam consignadas ou não consignadas, representam parcela substancial de sua renda líquida, porém sem comprometer o mínimo existencial estabelecido no Decreto 11.150/2022 que é a quantia de R$ 600,00. 5. A renda líquida da agravante é R$ 4.738,11 as dívidas comprovadas R$ 3.289,41 e o remanescente da renda é de R$ 1.448,70 que é evidentemente superior a R$ 600,00 e, portanto, não a qualifica para receber a tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: Em casos de superendividamento que de fato abale o mínimo existencial proporcionando remanescente de renda superior a R$ 600,00 não há direito à tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, art. 536, art. 537; Lei 8078/90; Lei 14.181/2021; CF/88, art. 5º, XXXII; art. 60, § 4º, I; art. 170, V; Resolução 39/248 de 1985 da ONU; Decreto 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: Conflito de Competência 193.066 - DF, Ministro Marco Buzzi, 22/03/2023; Súmula 381/STJ(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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