Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 634.0342.0352.5795

1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ANDRÉ ALVES DA SILVA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1.

Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o CF/88, art. 93, IX. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido. 2. INTEGRAÇÃO DE PRÊMIO. NATUREZA SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que as parcelas possuíam natureza salarial, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. No caso em apreço, o Tribunal Regional consignou que não houve comprovação das parcelas em comento possuíam natureza salarial, uma vez que eram pagamentos realizados em Programa de Participação nos Lucros e Resultados. 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 3. REFLEXOS DE COMISSÕES NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DO ART. 7º, §2º DA LEI 605/49. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que as parcelas possuíam natureza salarial, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Na hipótese, através da análise do conjunto fático probatório, o Tribunal de origem fixou que a parcela que a parte remuneratória em comento não se trata de comissões, consoante exposto no tópico antecedente, não possuindo natureza salarial. Ainda, uma vez que a parcela é remunerada mensalmente, já se consideram inclusos os reflexos em descanso semanal remunerado, por aplicação do art. 7º, §2º da Lei 605/49. 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 4. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. DIVISOR 150. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 4.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 4.2. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual se aplica o divisor 180, independentemente do sábado ser considerado dia de descanso semanal remunerado, consoante exposto na Súmula 124/TST. 4.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Mantenho a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. E OUTRO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o CF/88, art. 93, IX. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que não havia possibilidade de fiscalização da jornada do reclamante, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Na hipótese, o Tribunal Regional realizou a análise do acervo fático probatório produzido, entendendo pela possibilidade de controle de jornada do autor. 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A legitimidade para a causa deve ser aferida à luz dos argumentos contidos na petição inicial (teoria da asserção). Nesse caso, uma vez que a autora tenha postulado em face do segundo reclamado, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-o legítimo para figurar no polo passivo. Julgados desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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