Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 634.4833.9459.2182

1 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE AVES VIVAS. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSIGNA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E AUSÊNCIA DE CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MANUTENÇÃO. 1.

Por meio de decisão monocrática esta Relatora deu provimento ao recurso de revista da reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido atribuída. 2. Todavia, após leitura detida do acórdão do Tribunal Regional, verifica-se que a decisão partiu de premissa fática equivocada para dar provimento ao recurso de revista, uma vez que, de fato, em nenhum momento o acórdão recorrido menciona a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas. Ao revés, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária consignando que «Não há elementos que permitam concluir pela existência de contrato comercial entre as reclamadas e que havia entre elas «contrato de prestação de serviços de movimentação de aves vivas «. Constou ainda que «é incontroverso que a primeira reclamada (Andreia Belolli - ME) foi contratada para fazer a movimentação de aves vivas para a segunda reclamada (JBS Aves Ltda.), diante do que não há dúvida de que não se trata de mera contratação de resultado, mas de disponibilização de mão de obra de forma continua em favor da contratante". 3. Nesse cenário, ausente a premissa fática essencial para se afastar a responsabilidade subsidiária nos termos da jurisprudência desta Corte, qual seja a existência de contrato de transporte de cargas, inviável o processamento do apelo diante do óbice da Súmula 126/STJ, que impede, inclusive, a aplicação do entendimento firmado na ADC 48 e ADIn 3961 do STF. Agravo provido para, reconsiderando a decisão agravada, não conhecer do recurso de revista do reclamado e proceder à análise dos demais temas que haviam sido prejudicados. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. HORAS IN ITINERE . APLICABILIDADE DO CLT, art. 58, § 2º. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PROVIMENTO. O CLT, art. 58, § 2º, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, por meio do qual foi excluído o direito às horas in itinere, deve ser aplicado imediatamente, por força do disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ressalte-se que não há direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento firmado pelo STF (ADI 2.887, ADI Acórdão/STF, RE 211.304 e, por aplicação analógica, o Tema 24 da Tabela de Repercussão Geral do STF). A alteração legislativa, portanto, aplica-se às prestações constituídas após a sua vigência, inclusive quanto aos contratos de trabalho celebrados anteriormente. Em relação às prestações geradas no período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula 90. Precedentes. No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a limitação da condenação à vigência da Lei 13.467/2017, por entender que o direito ao pagamento das horas in itinere não poderia ser suprimido do reclamante, pois aderiu ao seu contrato de trabalho, iniciado em 9/9/2016. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO PREFERIDO PELO STF NA ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento desta Relatora é de que a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. Todavia, ao condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, determinando a suspensão da exigibilidade de sua cobrança pelo prazo de dois anos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a Corte de origem decidiu em consonância com o julgamento proferido pelo STF na ADI Acórdão/STF, devendo ser mantida a decisão agravada, ressalvado posicionamento acima citado. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO ENTRE AS RECLAMADAS. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO INFIRMOU A PROVA DOCUMENTAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Caso em que o Tribunal Regional valorou a prova produzida e concluiu que o depoimento da testemunha do autor não ampara a reforma pretendida, uma vez que suas declarações foram divergentes e com claro intuito de beneficiar o reclamante. Nesse cenário, para acolher as alegações do reclamante de que a prova documental (que fundamentou a limitação temporal da responsabilidade subsidiária) deve ser desconstituída pela prova testemunhal, seria necessário revolver todo o conjunto probatório dos autos, o que não se admite na esteira da Súmula 126/STJ, cuja incidência impede o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.... ()

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