Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação Criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes (lei 11.343/2006, art. 33, caput). Recursos defensivos buscando a improcedência da ação, ao argumento de insuficiência probatória. Alternativamente, Defesa do apelante Bruno pretende a desclassificação para o crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 37. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Responsabilidade dos apelantes e destinação mercantil das drogas apreendidas evidenciadas. Esclarecimentos prestados pelos policiais corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Apelantes portavam, para fins de mercancia, 789 gramas de tetrahidrocannabiol, 98 porções de K2, 51,3 gramas de cocaína, 21,1 grama de tetrahidrocannabiol em forma de haxixe e 41,9 gramas de cocaína, na forma de 165 pedras de crack. Drogas estavam na posse direta de Rodrigo, ao passo que Bruno fazia a segurança do local, atuando como olheiro. Ajuste prévio de vontades entre os réus e divisão de tarefas. Ausência dos requisitos previstos no art. 37 da lei de drogas, que pressupõe colaboração de grupo organizado, estruturado e voltado ao tráfico de drogas. Precedentes. Sentença preservada.
Dosimetria. Pena-base de cada um dos réus corretamente majorada pela natureza e quantidade das drogas apreendidas. Precedentes. Rodrigo ostenta maus antecedentes. Percentuais impostos - ¼ para Rodrigo, e 1/6 ao réu Bruno. Entretanto, com relação a Rodrigo, uma das condenações foi valorada também na segunda fase da dosimetria, uma vez que caracteriza a reincidência. Fração imposta na origem ora reduzida para 1/5. 2ª fase. Apelante Rodrigo é reincidente, porém, referida agravante foi integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea. Bruno faz jus à atenuante da menoridade relativa. Pena reduzida em 1/6. 3ª fase. Corretamente afastada a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º da lei de drogas para o réu Rodrigo, que se mostrou profundamente envolvido no comércio espúrio em questão, dada a substancial quantidade de droga apreendida sob sua guarda e responsabilidade. Apelante que ostenta condenações anteriores e é reincidente por tráfico de entorpecentes. Mantém-se a redução da pena no percentual de 2/3, aplicada ao apelante Bruno, diante da ausência de insurgência pelo Ministério Público. Adequado o regime fechado ao réu Rodrigo, para que tenha início o cumprimento da pena privativa de liberdade. Regime aberto para o réu Bruno é medida de se impõe. Súmula 59 do C. STF. mantida a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso do réu Bruno desprovido, e Apelo de Rodrigo parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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