Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 636.0018.3442.0012

1 - TJRJ Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 148, § 1º, IV e V, e 217-A, na forma do art. 69, todos do CP, às penas de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. A defesa requer a absolvição, por fragilidade probatória. Alternativamente, requereu a desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para o crime previsto no ECA, art. 232, e a mitigação da resposta penal. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da exordial que o acusado, no dia 21/03/2021, na Cachoeira de Rio do Ouro, localizada em Magé, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima R.B.do.C. que contava com 13 (treze) anos de idade. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o acusado, privou a adolescente de sua liberdade, para fins libidinosos, mediante sequestro. O crime foi praticado, sendo certo que a vítima era menor de 18 anos. 2. A tese absolutória não merece guarida. 3. A ofendida foi ouvida perante a Delegacia de Polícia e no NUDECA e relatou de forma robusta o que sofreu. 4. A vítima asseverou que adentrou no veículo do apelante sob o pretexto de que iria até uma padaria comprar cerveja com ele e depois até uma piscina próxima. Durante o trajeto, o acusado dirigiu-se até a cachoeira mencionada na denúncia, ocasião em que praticou os atos libidinosos. 5. Conforme as provas dos autos, depreende-se que o acusado privou a liberdade da vítima, eis que alterou o trajeto veicular previamente combinado com a mesma, e se recusou a permitir que ofendida saísse de sua companhia. A ofendida só logrou êxito em evadir-se, quando chegaram na cachoeira localizada no Rio do Ouro. Neste ínterim, o acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima. 6. Quanto ao tema, ressalto que em crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima ganha especial relevo, mormente porque, muitas vezes, tais crimes são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas visuais do evento criminoso. 7. Vale ressaltar que, além das assertivas da ofendida, temos os depoimentos da sua irmã e da testemunha ALINE ROSANA DE SOUZA, que presenciou o momento em que a vítima solicitou ajuda para sair do local, corroborando as palavras da ofendida. 8. O apelante negou os fatos na ocasião de seu interrogatório e disse, em síntese, que foi injustamente incriminado, porém sua versão mostrou-se inverossímil diante do conjunto probatório. 9. A defesa tentou descredibilizar os depoimentos da vítima e de sua irmã, contudo, a versão defensiva restou isolada do contexto probatório. Ressalta-se que não se encontram nos autos indícios de qualquer interesse da vítima ou de seus parentes, para arquitetar uma história e incriminar o sentenciado. 10. A prova colhida é robusta e não verifico a presença de dúvidas quanto à conduta perpetrada pelo apelante. 11. Correto o juízo de censura. 12. Outrossim, a tese desclassificatória não merece acolhimento. Conforme é possível depreender diante das provas dos autos, a conduta perpetrada pelo acusado não se amolda ao tipo penal descrito no ECA, art. 232, haja vista que ele praticou ato libidinoso contra menor de 14 anos e não há nos autos qualquer indicação de que ele submeteu a adolescente a vexame ou a constrangimento, até porque ela não estava sob sua guarda, mas sim foi privada de sua liberdade, mediante a prática do sequestro. 13. Por outro lado, a dosimetria merece ajustes. Entendo que a Magistrada sentenciante elevou a pena de forma exacerbada, haja vista as circunstâncias do fato. 14. Entendo que, para ambos os delitos imputados ao apelante, o aumento da primeira fase deve ser fixado em 1/6 (um sexto), por conta da presença dos maus antecedentes em desfavor do apelante. Quanto ao mais, vislumbro que os delitos perpetrados não extrapolaram o âmbito de normalidade previsto nos respectivos tipos penais e não há outros motivos para recrudescer a sanção básica, nos termos do CP, art. 59. Na segunda e terceira fases da dosimetria não há outras causas moduladoras da pena. 14. Por conta do cúmulo das penas ante o concurso material de crimes, a resposta penal resta fixada em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 15. Por fim, mantenho o regime fechado, diante do montante da resposta penal, nos termos do art. 33, § 2º, «b, do CP. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para mitigar a resposta penal, que resta acomodada em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado. Oficie-se.

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