Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 638.8270.6106.9101

1 - TJSP Recurso de Apelação. Ação de Anulação de Multa cumulada com Danos Morais e Pedido Liminar. Pretensão do autor de que seja declarada a nulidade do auto de infração de trânsito, diante da ocorrência de erro material quando da anotação da placa do veículo infrator, outrossim, de que sejam condenados os corréus ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes dos transtornos que lhe foram causados, notadamente, o próprio erro material por parte da Administração Pública quando da lavratura do Auto de Infração de Trânsito, com imposição de multa e pontuação em seu prontuário, outrossim, rejeição da defesa administrativa apresentada. Contexto probatório do qual se confere o incontroverso equívoco cometido pela Administração Pública na constatação da placa do veículo infrator, com imposição errônea de autuação, com multa e pontuação, em desfavor do autor. Fatos que foram reconhecidos em contestação. Afastada a legitimidade passiva do DETRAN, uma vez que referida autuação foi levada a efeito pela Secretaria de Trânsito do Município de Mauá - SP. DETRAN que apenas promove anotações que lhe foram repassadas. Pedido de nulidade que é direcionado à Fazenda Pública do Município de Mauá - SP. Responsabilidade da Administração Pública (§6º, da CF/88, art. 37). Pedido de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos morais que deve ser afastada, diante da não comprovação de qualquer dano, além do mero dissabor. Ônus da prova que compete ao autor, a teor do quanto estabelecem os arts. 369 e 373, do CPC. Não responsabilização da Fazenda Pública pelos alegados e não comprovados danos, em decorrência da falha na prestação do serviço, tal como previsto pelos arts. 186 e 927, do Código Civil. Honorários de advogado em sucumbência que foram adequadamente fixados por equidade. Hipótese dos autos que se adequa ao §8º, do CPC, art. 85. Entendimento pacificado pelo Colendo STJ, que em julgamento ao Resp 1850512/SP, fixou Tese, objeto do Tema Repetitivo 1076, no sentido de que «i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do CPC, art. 85 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.. Precedentes. Sentença proferida pelo Juízo a quo que deve ser mantida. Recurso de Apelação interposto pela parte autora que é improvido.

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