Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - DESLOCAMENTO ATÉ A FRENTE DE TRABALHO - TEMPO DE PERMANÊNCIA NO PONTO DE APOIO - INTEGRAÇÃO NO TEMPO DO PERCURSO - CLT, art. 58, § 2º - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1.
A discussão dos autos refere-se ao tempo de espera no ponto de apoio da empresa, compreendido entre a chegada do empregado do seu município de residência e a saída para as frentes de trabalho no campo. 2. O CLT, art. 58, § 2º, com a redação da Lei 13.467/2017, dispõe que « o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador «. 3. Dessa forma, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, tanto em relação ao trabalhador urbano, como ao rural. Julgados. 4. Na hipótese, infere-se que o Reclamante utilizava condução fornecida pela empresa no município de sua residência até o ponto de apoio, que fica em outra localidade. De lá, a empresa transportava os empregados até as frentes de trabalho. Conclui-se, portanto, que o tempo de espera no ponto de apoio faz parte do deslocamento do percurso até o efetivo local de trabalho. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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