Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Despesas condominiais - Ação de Cobrança - Sentença de procedência - Recurso da ré. - Preliminar de inépcia da inicial - Afastamento que se impõe. Inicial que preenche os requisitos do art. 319 e ss. do CPC. Pedido e causa de pedir estão suficientemente delineados. Por outro lado, a prefacial foi instruída com os documentos necessários à compreensão dos fatos que fundamentam os pedidos, os quais, aliás, são certos e determinados, à luz do que dispõe o CPC, art. 324. - Ilegitimidade passiva - Não configurada - As partes divergem em relação à responsabilidade em relação aos débitos condominiais perseguidos nos autos. Logo, a ré é titular de direitos e deveres no plano do direito material, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Aplicação da Teoria da Asserção - Nulidade de citação por hora certa - Inocorrência - Com efeito, conforme certificado, o Sr. Oficial de Justiça se dirigiu ao endereço da suplicada por três vezes seguidas, em dias e horários alternados, sem, contudo, encontrá-la no local. Bem por isso, e havendo suspeita de ocultação, intimou a pessoa de sua nora, de que voltaria no dia seguinte, para efetuar a citação, na pessoa dela (ré) ou de quem se fizesse presente. No dia seguinte, 26/07/2021, o meirinho retornou ao local e, uma vez ausente a suplicada, procedeu sua citação por hora certa, entregando a contrafé à sua nora. Ademais, verifico que na sequência a z. Serventia procedeu o encaminhamento do mandado de citação para o endereço da suplicada, cujo AR retornou positivo. É verdade que há a informação de que a correspondência havia sido recebida por terceira pessoa. Sucede, todavia, que o local de citação integra um condomínio edilício. E, nos termos do parágrafo único, do CPC, art. 252: «Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. - Mérito - Cobrança - Como cediço, as despesas condominiais são presumidas, em face dos custos que decorrem da manutenção das áreas comuns. Logo, a ausência das atas de assembleia e boletos não desqualificam a exigência do débito em sede de ação de cobrança, tendo em vista a presunção de licitude que milita em favor das cobranças condominiais. No mais, em se tratando de despesas de condomínio, a constituição em mora prescinde de notificação premonitória ou interpelação judicial, na medida em que as cotas condominiais são obrigações positivas, líquidas e com termo certo, a teor do que dispõe o CCB, art. 397. Assim, não há dúvida de que se trata de mora ex re, que se constitui no seu vencimento, porquanto dies interpellat pro homine. - Inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre coproprietários de unidade condominial. As despesas condominiais são consideradas obrigações propter rem, ou seja, elas são vinculadas diretamente ao imóvel, não às pessoas - seus proprietários. Nesse caso, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre qualquer um dos proprietários do imóvel, independentemente do regime de casamento. Com efeito, é fato inequívoco que as obrigações decorrentes de despesas condominiais têm caráter indivisível. Logo, forçoso convir que os cônjuges coproprietários do bem respondem solidariamente pela integralidade das despesas condominiais e, portanto, a dívida pode ser cobrada de ambos ou de apenas um deles, isoladamente. - Honorários de sucumbência fixados por equidade e segundo a Tabela da OAB - Readequação e aplicação do percentual de 20%, nos termos do §2º. do CPC, art. 85 - Necessidade - Honorários estabelecidos pela Tabela da OAB possuem natureza orientadora e não vinculativa - Recurso parcialmente provido
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