Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. LEI 11.340/2006, art. 24-A (DUAS VEZES) E 147-A, N/F DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E N/F DA LEI 11.340/2006. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Na espécie, a impetração sustenta a ilegalidade da conservação da prisão preventiva imposta ao Paciente, pelo descumprimento de medidas protetivas estabelecidas em favor de vítima amparada pela Lei Maria da Penha. 2) Conforme se extrai dos autos, a vítima pleiteou a concessão de medidas protetivas no processo 0341943-47.2022.8.19.0001 (RO 956-1580/2022) ainda em dezembro de 2022, alegando que, mesmo após o término do relacionamento, o Paciente, aproveitando-se de momentos da ausência da vítima, invadia, vasculhava e danificou bens da sua residência, cujas chaves detinha. Além disso, interrogava funcionários do condomínio e vizinhos a seu respeito, chegando a instalar um rastreador e um gravador de voz em seu veículo, à sua revelia. Finalmente, logrando êxito em esquivar-se de ser intimado a respeito da concessão de medidas protetivas (de proibição de contato e de aproximação), o Paciente teria zombado da vítima e prometido manter a perseguição. 3) A prisão preventiva do Paciente foi, então, decretada pelo Juízo plantonista no dia 07/09/2023 em razão da notícia do suposto descumprimento dessas medidas protetivas (RO 956-01311/2023) porque, já intimado a distância mínima de 200 metros que deveria guardar da ofendida, estacionou em frente ao seu prédio, danificou o veículo de sua amiga e, constantemente, rondava o local. Além de manter a rotina de inquirição de parentes e vizinhos, perseguições - inclusive em rede social - e invasão à residência, no dia 06/08/23 teria ido a um local onde a vítima se encontrava com o filho, abaixado o vidro do carro e feito sinal de degola com a mão «como se estivesse cortando a garganta, enquanto olhava para ela. 4) Os episódios estão retratados nos feitos de RO 956-01159/2023- ago/2023 - Processo 0015469-48.2023.8.19.0011 e RO 956-0682/2023 - Processo 0006343-71.2023.8.19.0011). 5) À luz deste breve relato, verifica-se que há um histórico de perseguições e ameaças grave e persistente, e não se pode olvidar que os fatos indicados no decreto prisional constituem o início de uma lesão progressiva ao bem jurídico. 6) Por outro lado, a alegação de que esses fatos não teriam sido comprovados na instrução criminal - o que sustenta veementemente o impetrante para buscar a concessão da ordem - não se coaduna com a leitura dos depoimentos reproduzidos na própria peça de impetração. Ao contrário, deles se extrai que a vítima ratificou suas declarações sob o crivo do contraditório constitucional, que não são desmentidas pelas testemunhas e informantes. 7) Convém destacar, ainda, que a jurisprudência reconhece na palavra da vítima especial probatória, mormente no contexto de violência doméstica ou familiar. 8) Portanto, inviável o reconhecimento de que a prova produzida em Juízo seria apta a demonstrar a ilegalidade da conservação da medida extrema ao Paciente. 9) De toda sorte, a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, e não se pode pretender a sua apreciação antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. 10) Além disso, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. Precedentes. 11) Pondere-se, a este respeito, ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória: (...) para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (STJ - 628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). 12) Por sua vez, no que diz respeito à suposta desnecessidade da medida que, segundo a impetração, bem poderia ser substituída por monitoramento eletrônico, cumpre destacar que nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres é possível a decretação da prisão preventiva para garantia da execução de medidas protetivas em atenção ao princípio da adequação, insculpido no, II do CPP, art. 282. Na espécie, a medida extrema foi imposta porque se constatou, precisamente, que se revelaram inócuas as medidas protetivas concedidas em favor da vítima, encontra-se expressamente autorizada no, III do CPP, art. 313. 13) Uma vez que se constate que já se havia imposto anteriormente medidas protetivas em favor da ofendida, violadas pelo Paciente, o fato indicado no decreto prisional é idôneo à imposição da medida extrema, na medida em que se revela indispensável à preservação da incolumidade física e psicológica da ofendida, consoante entendimento jurisprudencial do STJ. 15) No caso em exame resulta evidente que as medidas protetivas não se revelaram suficientes para conter o ímpeto do Paciente, o que se reflete em dez anotações criminais anteriores aos fatos que deram origem à denúncia que deflagra o processo de origem. Nessas condições, é incensurável a conservação da medida extrema, ainda porque, embora processos em andamento e inquéritos policiais não possam ser considerados antecedentes penais e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. Precedentes. 16) Esse panorama, realmente, permite divisar, a legitimidade da conservação de sua custódia, com base no disposto no Lei 11.3430/2006, art. 12-C, §2º, incluído pela Lei 11.827/2019. 17) Além disso, depreende-se da decisão combatida no presente writ (que indeferiu o requerimento de revogação da medida extrema) que, além de se ter esquivado ao longo de 5 meses da intimação a respeito do deferimento das medidas protetivas, o Paciente já permanece foragido há quase um ano. Razoável concluir, assim, que, ele não pretende se submeter à ação da Justiça, colocando em risco a aplicação da lei penal. Por isso, é incensurável a decisão combatida, pois o fato de manter-se evadido o Paciente somente reforça a necessidade de decretação de sua custódia cautelar, para garantia da aplicação da lei penal. Precedente do Eg. STJ. 18) Registre-se ser inviável, em sede de cognição sumária, a antecipação do volume de pena e o regime inicial de seu cumprimento, na hipótese de futura condenação, para concluir-se, como sustenta a impetração, a ilegalidade da prisão por suposta violação ao princípio da homogeneidade. 19) A este respeito, pondere-se, ainda, que é inviável a substituição da pena corporal eventualmente imposta em futura sentença condenatória por restritivas de direitos, pois a despeito de a Lei 11.3430/03, art. 17 vedar somente a aplicação de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o CP, art. 44, I impede o benefício nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência das Cortes Superiores. 20) Anote-se que referido entendimento posteriormente foi cristalizado na Súmula 588 do E. STJ. 21) Nessas condições resulta, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. 22) A decisão judicial, portanto, revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX. 24) Nessas condições, a prisão provisória encontra amparo no art. 5º LXI da CF, é legítima e compatível com a presunção de inocência. Ordem denegada.... ()
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