Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 641.6033.3893.2416

1 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO.

Ação de indenização por danos materiais e morais. Contrato Atípico de Promessa de Cessão de Direitos de Bens Imateriais de Empreendimento Comercial. Locação de espaço em galeria comercial. Sentença que decretou a parcial procedência dos pedidos formulados na exordial, somente para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes. Preliminar de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Elementos probatórios aptos e suficientes a embasar a plena convicção do magistrado. Desnecessária a produção de outras provas. Princípio da livre apreciação das provas e convencimento motivado do juiz. Inteligência do CPC, art. 370. Insurgência da parte autora no que tange à improcedência do pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais. Irresignação impróspera. Acervo probatório que não comprova, de forma inequívoca, os fatos narrados na exordial. Requerente que não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme determina o CPC, art. 371, I. Ausência de comprovação pela parte autora que a ré teria deixado de tomar as medidas que lhe eram cabíveis para que a implementação e o pleno funcionamento do negócio do requerente fosse possível. Propalado descumprimento contratual pela requerida que não restou demonstrado pelo requerente. Termos contratuais pactuados livremente entre as partes, sob o crivo da autonomia da vontade dos contratantes, devendo ser honrados, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda e, prestigiando, ainda, a probidade e o primado da boa-fé objetiva. Pedido de devolução do valor pago a título de res sperata que não merece guarida. Cláusula 3.4 do «Contrato Atípico de Promessa de Cessão de Direitos de Bens Imateriais de Empreendimento Comercial firmado entre as partes que expressamente prevê a impossibilidade de devolução total ou parcial de tal quantia. Parcial procedência que era mesmo de rigor. Julgado monocrático de primeiro grau bem fundamentado, que adequadamente sopesou as teses jurídicas apresentadas pelas partes e bem valorou os elementos cognitivos reunidos nos autos, rechaçando os pontos apresentados em preliminar e, no mérito, enfrentando, de forma clara e precisa, a quaestio iuris submetida ao crivo do Poder Judiciário, apresentando adequada solução à crise de direito material discutida na lide. Razões recursais que, em essência, se limitam a reproduzir argumentos já exaustivamente utilizados pelo corréu-apelante no curso de todo o processo. Sentença integralmente ratificada em grau de recurso, à luz do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada. Recurso não provido... ()

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