Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO CPC/2015, art. 966, V. DSR CONCEDIDO APÓS O SÉTIMO DIA TRABALHADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 1º DA LEI 605/1949 CONFIGURADA. 1.
Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no CPC/2015, art. 966, V para desconstituir acórdão proferido em Recurso Ordinário no processo matriz que indeferiu o pedido de pagamento em dobro do sétimo dia trabalhado por reputar válida a concessão de folga compensatória do DSR trabalhado, alegando-se violação dos arts. 7º, XV, da CF/88 e 1º da Lei 605/1949. 2. Registra-se, de saída, que a violação de norma jurídica autorizadora da desconstituição da res judicata é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. E colhe-se da decisão rescindenda que o TRT fixou como premissa fática, a partir do exame da prova colhida, que após sete dias trabalhados a recorrida concedia ao recorrente dois dias consecutivos de folga, circunstância que, segundo a Corte Regional, estaria a « compensar o RSR concedido depois de sete dias laborados . 3. A violação alegada nestes autos se configura precisamente nesse ponto. Isso porque a norma constitucional é imperativa ao determinar a concessão do descanso semanal na mesma semana trabalhada pelo empregado, isto é, a cada período de sete dias, um deles será inapelavelmente destinado ao repouso remunerado, mesma diretriz adotada pela Lei 605/1949, art. 1º. E a inobservância dessa diretriz configura agressão ao art. 7º, XV, da Carta Política, consoante compreensão pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, sedimentada na OJ SBDI-1 410: « Viola o art. 7º, XV, da CF/88a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro . 4. Cabe registrar que nem a norma constitucional nem o art. 1º da Lei 605, ao estabelecerem a obrigatoriedade da concessão de um dia de repouso remunerado a cada período de sete dias, preveem ou autorizam a possibilidade de compensação do DSR não concedido oportunamente - tal previsão, contida na Lei 605/1949, art. 9º, refere-se unicamente aos feriados civis e religiosos trabalhados, não abrangendo os DSRs. A não concessão do repouso remunerado dentro do período de sete dias implica necessariamente o pagamento em dobro do dia indevidamente trabalhado. 5. Frise-se, por oportuno, que o caso em exame não comporta análise sob o prisma do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois o acórdão rescindendo não registra, em seus fundamentos, eventual existência de norma coletiva a amparar a concessão dos DSRs nos termos constatados na ação trabalhista subjacente; para se obter tal conclusão, faz-se necessário revisitar fatos e provas do feito primitivo, providência que esbarra no óbice contido na Súmula 410/STJ. Mas ainda que assim não fosse, merece registro o fato de a própria Suprema Corte, no julgamento que deu origem ao Tema 1.046 (ARE 1.121.633), ter assentado entendimento no sentido de que são infensos à negociação coletiva limitadora ou restritiva os direitos tidos como indisponíveis, assim compreendidos aqueles contidos no rol catalogado pelo CF/88, art. 7º - dentre os quais, pontifica o direito ao repouso hebdomadário (art. 7º, XV). 6. Em suma, ao reputar válida a compensação dos DRS trabalhados mediante a concessão de folga compensatória, o acórdão rescindendo violou os arts. 7º, XV, da CF/88 e 1º da Lei 605/1949, impondo, por conseguinte, a reforma do acórdão regional e a procedência do pedido de corte rescisório. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido.... ()
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