Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. EXPOSIÇÃO HABITUAL. SÚMULAS 126 E 364, I/TST. Segundo o CLT, art. 193, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e / ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364/TST, é no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. No presente caso, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial e prova testemunhal, reformou a sentença, condenando a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 364, I/TST, por constatar que, « não apenas no caso de comprovação da versão do autor («inspeção com duração de 8 minutos por diversas vezes por dia) faria ele jus ao pagamento do adicional de periculosidade, sendo a parcela devida a partir de uma exposição diária em período superior àquele que se pode considerar «extremamente reduzido (item I da Súmula 364/TST), assim entendido de poucos segundos a um ou dois minutos «. Não se desconhece que, segundo o CPC/2015, art. 479, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial. Porém, o TRT foi claro ao consignar que: « tendo em vista o conjunto fático probatório, entendo que a exposição ao risco não foi eventual, estando inserida nas atribuições ordinárias do reclamante durante o interregno contratual objeto do pedido «. Verifica-se, portanto, que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 364, I/TST. Ademais, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
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