Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DO PREPOSTO E DA TESTEMUNHA. DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DA DISPENSA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO.
Na hipótese, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe, ante a inobservância, no recurso de revista, do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Nada obstante o teor da decisão, verifica-se que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que foram atendidos os requisitos de admissibilidade recursal, bem como a reiterar as teses do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado quanto aos temas (CPC, art. 1.021, § 1º). Agravo não conhecido quanto aos temas . 2. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA POSTAL. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 74, I, TST. POSSIBILIDADE. 1 . Caso em que reconhecida a confissão ficta do Reclamante em face do seu não comparecimento à audiência de instrução, registrando o Tribunal Regional que houve regular expedição de notificação via postal ao Autor, para comparecer à referida audiência. O TRT registrou que a carta de intimação foi «... corretamente encaminhada ao endereço por ele indicado na inicial « e, assim, concluiu que « cabia ao Autor, por conseguinte, demonstrar que não chegou a receber a notificação, ônus do qual não se se desincumbiu, devendo, portanto, ser reputada como válida a notificação .... 2 . Considerando as premissas consignadas pela Corte de origem, bem como que a notificação via postal é válida para fins de intimação pessoal da parte (CLT, art. 841, §2º), não se vislumbra violação das normas legais apontadas pelo Agravante, nem contrariedade à Súmula 74, I, desta Corte. É certo ainda que a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da Agravante, quanto à invalidade da sua notificação, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Os arestos trazidos à colação mostram-se inespecíficos, por não partirem da mesma premissa fática consignada na decisão recorrida (item I da Súmula 296/TST). 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com aplicação de multa.... ()
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