Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. RECURSO EM FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Aparente violação da CF/88, art. 93, IX, nos moldes do CLT, art. 896, diante d a ausência de pronunciamento específico do Tribunal Regional do Trabalho, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, em relação a alguns aspectos apontados pela recorrente, a ensejar o provimento parcial do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. ALEGAÇÃO PELO RECORRIDO DE INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV, POR AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. A parte recorrente transcreveu, em seu recurso de revista, os trechos dos embargos de declaração que foram opostos contra o acórdão do Tribunal Regional, bem assim transcreveu os trechos da decisão proferida por aquele Colegiado ao julgamento dos embargos de declaração, mas não houve transcrição do acórdão principal, em que se julgou o agravo de petição. 2. Tal procedimento atende o quanto estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, IV, segundo o qual é ônus da parte recorrente «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão . 3. Com efeito, não se cogita exigir a transcrição de trecho do primeiro acórdão proferido pelo Tribunal Regional, tendo em vista que a legislação expressamente exige apenas a transcrição dos embargos declaratórios e da decisão que os julgou, o que é suficiente para demonstrar que a parte buscou o pronunciamento pelo Tribunal Regional a respeito da ocorrência de omissão e que este deixou de saná-la. 1.2. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ASPECTOS FÁTICOS RELEVANTES. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspecto fático relevante para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, uma vez vedado a esta Corte o exame da prova dos autos, consoante diretriz da Súmula 126/TST, além de exigido o prequestionamento explícito, nos termos da Súmula 297/TST. 2. Vale dizer, tendo em vista a impossibilidade deste Tribunal Superior proceder ao revolvimento do conjunto fático probatório, cabe aos Tribunais Regionais, portanto, a delimitação de toda a matéria fática deduzida pelas partes necessária à solução da controvérsia. 3. No caso presente, a decisão proferida pelo E. Tribunal Regional deixou de esclarecer fatos relevantes para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, a demandar expressa análise pelo Estado-juiz. 4. Configurada a violação da CF/88, art. 93, IX. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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