Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98, 41/03 E 47/05. DEFASAGEM ENTRE O VALOR PERCEBIDO PELAS BENEFICIÁRIAS E O QUE ESTARIA RECEBENDO O SERVIDOR, SE VIVO FOSSE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PRESTAÇÕES QUE SE VENCERAM ALÉM DOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INSURGENCIA RECURSAL ADSTRITA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO E REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Apelação interposta da sentença que julgou procedente o pedido de revisão de pensão deduzido por pensionistas de ex-servidor estadual. O valor da pensão paga às beneficiárias de ex-servidor falecido antes do advento da Emenda Constitucional 20/1998 corresponderá à totalidade dos vencimentos que receberia se vivo estivesse. Considerando que o fato gerador para a concessão da pensão é o óbito do instituidor do benefício, a pensão deve ser concedida segundo o princípio do «tempo rege o ato com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito. Comprovada a efetiva defasagem entre os vencimentos a que teria direito o servidor, se vivo fosse, e as verbas previdenciárias percebidas pelas beneficiárias, inafastável o dever de revisão da autarquia previdenciária pagadora, respeitada a prescrição quinquenal quanto as prestações que se venceram além dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Com relação à fixação do termo inicial para contagem dos juros devem ser atendidos os preceitos do CCB, art. 405, que determina a contagem dos juros de mora desde a citação inicial, e do CPC, art. 219, que, por sua vez, esclarece que «a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda, quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição". Assim, a sentença merece correção, em reexame necessário, para que os juros incidam a contar da citação. Objeto do recurso adstrito aos índices de juros e correção monetária. aplicáveis na condenação imposta em desfavor da autarquia previdenciária. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser computados conforme definido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, Tema 810, com força vinculante e o Tema 905 do STJ e, a partir de dezembro/2021, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. Conhecimento e parcial provimento do recurso. Parcial reforma da sentença em reexame necessário.... ()
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