Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. ECA. REPRESENTAÇÃO OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O PACIENTE PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT. DECRETAÇÃO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA LIBERDADE POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 122. ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
De acordo com a representação, ao paciente foi imputada a prática do ato infracional análogo ao crime ínsito na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Como examinado quando do indeferimento da liminar, a decisão que determinou a internação provisória do paciente no dia 18 do mês passado, está em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e em consonância com o disposto nos arts. 108, Parágrafo Único, e 174 da Lei 8069/1990 - por se tratar de medida cautelar, aplicada antes da sentença e com prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias -, registrando-se que, acertadamente, fez constar o Magistrado a quo os motivos de fato e de direito nos quais fincou o seu pronunciamento. Assim, sem razão a impetrante ao arguir que a internação provisória não pode ser deferida na ausência de ato infracional que envolva violência ou grave ameaça, porque, no presente caso, a providência imposta tem caráter provisório, não atraindo, por conseguinte, a incidência dos ECA, art. 121 e ECA art. 122, que dispõem sobre a medida imposta em sentença, após exame do mérito. Imperioso consignar, mais uma vez, que se trata de internação provisória deferida no curso da ação socioeducativa, que tem caráter preventivo e deve ser pautada nos arts. 108, Parágrafo Único, e 174 ambos da Lei . 8.069/90, sendo certo que a despeito de ser sua primeira passagem pelo juízo infanto-juvenil, da análise do processo principal, conforme oitiva informal do paciente é possível extrair, especialmente, das declarações de sua genitora, que se trata de um adolescente em conflito com a lei, que se recusa a atender aos ditames familiares, cabendo registrar, ainda, que foram arrecadados na operação policial: (i) 245g (duzentos e quarenta e cinco gramas) de CLORIDRATO DE COCAÍNA, vulgarmente conhecida como ¿cocaína¿, acondicionados em uma embalagem lacrada com número 352593, contendo 400 embalagens de pó branco, conforme Auto de Apreensão em id. 24 e Laudo Definitivo de Exame de Entorpecente em id. 59 e (ii) 1,56 Litro(s) de Cloreto de Etila, conhecido como ¿loló¿, acondicionados em uma (01) embalagem lacrada com número 367053, contendo 52 frascos com solvente orgânico, conforme Auto de Apreensão em id. 24 e Laudos Definitivos de Exame de Entorpecente em id.27, pontuando-se que segundo relato dos agentes da lei, em sede policial, Alerrandro transportava os entorpecentes, havendo fortes indícios, em uma análise preliminar autorizada neste momento processual, de envolvimento do menor com o comércio ilícito de drogas. Precedentes do TJRJ. É importante, ainda, destacar que: (a) o adolescente foi apreendido, em 18 de maio p.passado, ou seja, há 30 (trinta) dias, não havendo violação, por ora, aa Lei 8069/90, art. 108, caput e (b) em consulta ao feito principal - 0068170-79.2024.8.19.0001 - verifica-se que a Audiência de Continuação está aprazada o dia 26/06/2024 às 15:00 horas. Logo, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal, porque demonstrada concretamente a existência de motivos que justificam a manutenção da internação provisória da representada. ... ()
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