Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 647.8778.2318.0408

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (LEI 11.101/2005) . INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLT, art. 896, § 2º E SÚMULA 266/TST.

Conforme destacado na decisão agravada, como a demanda tramita em fase de execução de sentença, o processamento do recurso de revista, segundo disposto no CLT, art. 896, § 2º e na Súmula 266/TST, está limitado à hipótese de ofensa direta e literal de norma, da CF/88. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida nos autos, relativa à liberação dos depósitos recursais efetuados antes da recuperação judicial da empresa, decorre da interpretação de norma infraconstitucional (Lei 11.101/2005) , o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, dada a natureza reflexa de eventual violação à norma constitucional. Agravo desprovido . MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Observa-se que as questões suscitadas pela parte já haviam sido apreciadas em sede de agravo de petição, motivo pelo qual não havia a necessidade de interposição dos embargos de declaração e, por isso, deve ser confirmada a multa aplicada. Nota-se que o intento da embargante em apontar omissão que não existe caracterizou o ato protelatório passível de aplicação da multa. Por conseguinte, se inexistia razão para a oposição dos embargos, a aplicação da multa não afrontou o disposto no art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88, pois a aplicação da multa consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo, não sendo óbice ao exercício da ampla defesa. Agravo desprovido . PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. INCABÍVEL. Nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º (CPC/73, art. 557, § 2º), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a executada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre as matérias em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Portanto, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Rejeitado.... ()

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