Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - «FAUTE DU SERVICE - VEÍCULO AUTOMOTOR - MOTOCICLETA - RODOVIA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - OBJETO NA PISTA DE ROLAMENTO - OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE CONDIÇÕES DE VIAS PÚBLICAS E RODOVIAS - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL), MORAIS E ESTÉTICOS - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ausência de demonstração do direito ora reclamado e, tampouco, do necessário e imprescindível nexo de causalidade, entre os fatos, a conduta de agentes públicos, servidores, prepostos, empregados, funcionários da parte ré e o resultado alcançado, para a caracterização dos reclamados danos materiais (lucros cessantes e pensão mensal) e morais, passíveis de reconhecimento e reparação. 2. A prova documental produzida nos autos e os demais elementos constantes dos autos, são insuficientes e inaptos à demonstração do evento original (colisão de veículo automotor com o objeto na pista de rolamento de Rodovia), por ausência ou falha na prestação de qualquer serviço público. 3. Danos materiais (lucros cessantes e pensão mensal), morais e estéticos, passíveis de reconhecimento e reparação, não caracterizados. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 5. Ação de procedimento comum, julgada parcialmente procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição, para condenar as partes ré e a litisdenunciada ao pagamento dos valores de R$ 15.000,000 e R$ 10.000,00, respectivamente, a título de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes dos prejuízos experimentados pela parte autora, por força de acidente automobilístico (colisão de veículo automotor com o objeto na pista de rolamento de Rodovia, ante a omissão da parte ré, na prestação de serviços de fiscalização e conservação de condições de vias públicas e rodovias). 6. Sentença, recorrida, parcialmente reformada, alterado, em parte, o resultado inicial da lide, principal e secundária, para o seguinte: a) julgar improcedente a ação de procedimento comum; a.1.) condenar a parte autora, vencida na lide, em favor da ré, ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência; b) julgar prejudicada a lide secundária; b.1.) condenar a denunciante, em favor da litisdenunciada, ante a improcedência da lide principal, ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência, conforme o disposto no CPC/2015, art. 129. 7. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo - VIAOESTE S/A. provido. 8. Recurso de apelação, oferecido pela parte litisdenunciada, Chubb Seguros Brasil S/A. prejudicado... ()
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