Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 650.0938.2473.2770

1 - TJSP Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Acolhimento. Irresignação da parte exequente. Verbas não incluídas nos cálculos da executada. Honorários pelo acolhimento da impugnação. Fixação sobre o proveito econômico. Recurso provido em parte.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão pela qual foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, com condenação do exequente/agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) se há inépcia da peça de impugnação; (ii) se é correta a cumulação, no caso, de juros compensatórios e moratórios; (iii) se incidem multa e honorário pelo não pagamento voluntário; (iv) se há incorreção nos cálculos da executada/agravada, pela não inclusão de verbas correspondentes ao adiantamento de custas e despesas processuais pelo exequente/agravante; (v) a questão dos honorários fixados em sentença, se sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico; e (vi) qual a base (valor da condenação ou proveito econômico) sobre a qual devem ser fixados os honorários pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. Lida a peça processual da agravada conforme o princípio da boa-fé (CPC, art. 322, § 2º (CPC), é perfeitamente possível sua compreensão, não havendo que falar em inépcia. 4. O cumprimento de sentença deve ater-se ao quanto fixado no título executivo judicial, que, no caso, não inclui a condenação a juros compensatórios. 5. Não é caso de fazer incidirem as verbas de que trata o CPC, art. 523, § 1º, pois, considerado o prazo de 15 dias úteis previsto na lei, houve pagamento voluntário e tempestivo. 6. A executada/agravada deixou de incluir em seus cálculos duas verbas correspondentes a metade de custas e despesas processuais adiantadas pelo exequente/agravante, valores que devem ser incluídos, portanto. 7. Do teor da sentença e do acórdão pelos quais foram julgados a ação de origem e o recurso de apelação respectivo, vê-se que, no caso, há coincidência entre o valor da condenação e o proveito econômico. 8. Não cabe falar em valor da condenação em acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, pois a decisão respectiva em nada condena a parte exequente. O que há é proveito econômico, que coincide com a diferença entre o valor indicado nos cálculos da parte exequente e o valor entendido como correto pelo Juízo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: «No acolhimento (ainda que parcial) da impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários devidos pela parte exequente devem ser fixados, se possível, sobre o proveito econômico, que correspondente à diferença entre o valor da dívida indicado pela própria parte exequente e aquele entendido como correto pelo Juízo. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, § 2º, 523, § 1º, e 85, § 2º

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