Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 650.3633.6649.0327

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA INTERESSADA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO FÁTICO DE QUE AO TEMPO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL COM O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA EXISTIA DEMANDA EM CURSO CAPAZ DE LEVAR A ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA.

Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso de sócio executado, ou terceiro interessado, pessoa física, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, considerando que a discussão versa sobre a penhora de um bem imóvel avaliado em R$6.000.000,00, reputa-se alcançado o patamar da transcendência. Na hipótese, a premissa fática que se depreende do acórdão regional, soberano na análise da prova, é a de que « o compromisso de compra e venda de 50% do imóvel (fls. 18/29), firmado entre a embargante e a executada, data de 09/02/2018, mas o registro da escritura pública com a transferência da propriedade somente foi efetuado na circunscrição imobiliária em 10/01/2020 (folha 29), quando a execução nos autos principais já se encontrava em andamento» e de que «quando o registro foi averbado no cartório, já constavam da certidão do RGI inúmeras indisponibilidades sobre o imóvel». Por tal razão, concluiu que «ao tempo em que a transação se concretizou (10/01/2020), já havia contra a alienante (Leduca Empreendimentos Imobiliários Ltda.) demanda em curso capaz de levá-la à insolvência, o que, por si só, já é suficiente para caracterizar, à luz da lei civil, a fraude à execução». Ademais, registrou o TRT que «o endereço antigo da executada, constante da sua 8ª alteração contratual (...), é idêntico ao endereço da agravante (...), além de ser o mesmo local da prestação de serviços da exequente (...), bem como ambas possuem o mesmo ramo de atividade (Incorporação de Empreendimentos Imobiliários e Aluguel de Imóveis Próprios - fls. 15 e 145), evidenciando algum tipo de vínculo entre elas e fortalecendo a conclusão sobre a falta de boa-fé que orientou essa transação». Asseverou ainda que «causa estranheza o fato de o imóvel ter sido avaliado em R$ 4.424.000,00 pela prefeitura (folha 29) e em R$ 6.000.000,00 pelo oficial de justiça avaliador dos autos principais (folha 346 dos autos principais), mas metade dele ter sido vendido à embargante pelo valor de apenas R$ 1.000.000,00». Todos esses fatos corroboram fortemente a conclusão de que houve fraude à execução. Nesse ensejo, eventual conclusão diversa, a fim de se reconhecer afronta ao dispositivo constitucional invocado, perpassariam, necessariamente, pelo revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Consequentemente, prevalecem os óbices do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST, a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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