Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Observe-se que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o convencimento, como ocorreu no presente caso. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. SALÁRIO IN NATURA . FORNECIMENTO DE HABITAÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A DIRETRIZ DA SÚMULA 367, ITEM I, DO TST . ÓBICE DA SÚMULA 333 DESTA CORTE. A moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), mesmo após cotejo do conteúdo probatório apontado pelo próprio autor, conforme abordado no tópico «negativa de prestação jurisdicional, consigna expressamente que o fornecimento de habitação ocorria para viabilizar a prestação de serviços. Nesse contexto, o Tribunal Regional destacou que, no período em que o autor teve concedida a habitação, o local da prestação de serviço era de difícil acesso, bem como que «a vantagem fornecida teve por escopo viabilizar a própria realização do trabalho, sem a qual, como acima referido, o labor seria impossível ou muito difícil de ser levado a efeito, sendo que «naquela oportunidade, o imóvel era condição para o exercício do labor [...]. Tal como proferida, a decisão regional, longe de contrariar, encontra-se em plena harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência da Corte consubstanciada no item I da Súmula 367/TST. Incidência do óbice da Súmula 333/STJ . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.
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