Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO.
Ação declaratória. Anulação de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de imóvel dado em garantia fiduciária a contrato de financiamento habitacional, já levado a hasta pública e arrematado. Insurgência da parte autora contra a r. sentença de improcedência. Pleito de realização de perícia grafotécnica que não comporta acolhimento. Autor que não pugnou oportunamente pela produção da referida prova, tratando-se de questão preclusa, dessarte. Alegação de que o procedimento extrajudicial discutido nos autos estaria eivado de vícios, na medida em que não teria sido válida e regularmente intimado para purgar a mora, tampouco acerca das datas da Leilão para hasteamento do imóvel dado em garantia fiduciária. Irresignação impróspera. Autor que fora devidamente notificado para fins de purgação da mora, conforme disposto na Lei 9.514/97, art. 26, § 3º, quedando-se inerte. Notificação acerca das datas dos leilões devidamente enviada ao endereço do autor (fls. 742/743), tendo sido recebida (fls. 747), nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/97. E, o fato de o documento ter sido recepcionado por terceiro não invalida o ato, vez que se trata de condomínio edilício. Inteligência do art. 26, § 3º-B, da Lei 9.514/97. Inaplicabilidade, in casu, do Decreto-lei 70/1966, art. 34, que previa a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação do imóvel. Contrato de compra e venda de imóvel celebrado em 13/02/2020, logo, já na vigência da lei 13.465/2017, de modo que a purgação da mora pelo devedor fiduciante somente poderia ter sido feito até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor. Após averbada referida consolidação e até a data da realização do segunda Leilão, cabia ao devedor tão só, o direito de preferência na aquisição do bem mediante o pagamento integral da dívida. Exegese dos arts. 26-A, § 2º, e 27, § 2º-B, ambos da lei 9.514/1997. Sentença de improcedência mantida. Julgado monocrático de primeiro grau bem fundamentado, que adequadamente sopesou as teses jurídicas apresentadas pelas partes e bem valorou os elementos cognitivos reunidos nos autos, enfrentando, de forma clara e precisa, a quaestio iuris submetida ao crivo do Poder Judiciário, apresentando adequada solução à crise de direito material discutida na lide. Razões recursais que, em essência, se limitam a reproduzir argumentos já exaustivamente utilizados pelo apelante no curso do processo. Decisão integralmente ratificada em grau de recurso, à luz do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido.... ()
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