Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 654.6786.4728.8725

1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «No caso, esclareça-se que o contrato de trabalho vigorou de 01.02.2020 a 15.10.2020 e que os créditos postulados e deferidos referem-se ao acerto rescisório. Embora seja inequívoca a inadimplência do acerto rescisório, no contexto dos autos não se pode dizer que o Município adotou conduta sistematicamente negligente. Vê-se, pois, que a sua responsabilização decorreu do mero inadimplemento das obrigações da primeira demandada e da presunção da ausência de fiscalização do recorrente dos serviços, entendimento que foi diversas vezes rechaçado pelo STF, como na decisão alhures mencionada. (pág. 543). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar que não há culpa in vigilando do ente público, através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O TST, ao editar a Instrução Normativa 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º, que «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC (destaquei) . Desse modo, conclui-se que o art. 840, § 1º da CLT não impõe a necessidade de indicação precisa do valor do pedido, que deve ser entendido como uma mera estimativa. Cito precedentes neste sentido, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 840, § 1º e provido.

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