Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DA AUTORA. PRETENSÃO RESCISÓRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL COM FUNDAMENTO NAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 136 E 157, ALÉM DAS SÚMULAS 402 E 410, TODAS DESTA CORTE. APELO QUE LIMITA-SE A REITERAR AS RAZÕES DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE .
A ausência de impugnação dos fundamentos adotados no acórdão recorrido ao julgar improcedente a ação rescisória inviabiliza a admissibilidade do apelo por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 422/STJ como óbice ao conhecimento do apelo. Recurso ordinário não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DO RÉU. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DA AÇÃO RESCISÓRIA E PERCENTUAL FIXADO PARA CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O item II do art. 2º da referida Instrução Normativa 31 /2007 desta Corte dispõe «O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá (...)II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação.. O art. 4º da mesma norma, por sua vez, fixa a regra de que «O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento. No caso dos autos, o Juízo de primeira instância, em setembro de 2016, julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista e arbitrou à condenação o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), cujo montante foi mantido diante do desprovimento do recurso ordinário do então reclamado, ora autor. Assim, considerando o valor de R$ 35.000,00 arbitrado à condenação em setembro de 2016, bem como a atualização indicada na IN 31/2007 desta Corte (aplicando-se o INPC/IBGE de setembro/2016 a junho/2023 na calculadora do cidadão do site do Banco Central do Brasil), deve-se retificar o valor da presente ação para R$ 42.304,65 (quarenta e dois mil e trezentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Por outro lado, não se vislumbra qualquer justificativa para alterar o percentual indicado pelo Tribunal Regional para efeito de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.... ()
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