Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação. Furto qualificado pelo concurso de agentes, escalada e rompimento de obstáculo. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Pleito absolutório. Ilicitude probatória. Violação de domicílio. Pleitos subsidiários: a) redução da fração de aumento aplicada em razão do reconhecimento do concurso formal; b) fixação de regime inicial menos gravoso em relação a Bruno; c) isenção da pena de multa.
1. Preliminar. Ilegalidade da busca domiciliar não configurada. Depoimentos firmes dos policiais militares indicando as circunstâncias da prisão em flagrante dos acusados. Provas produzidas revelam que, após tomarem conhecimento sobre os crimes praticados na Fazenda São João do Pitumbi e na Chácara Rio Pardo durante a madrugada, os policiais iniciaram diligências que apenas cessaram com a localização dos acusados, no interior de um estabelecimento comercial cuja porta se encontrava parcialmente aberta, poucas horas depois dos fatos. Acusados que foram visualizados próximos a veículo sobre o qual recaíam suspeitas da utilização na prática de outro crime de furto, manipulando fios de cobre e negociando a sua venda. Circunstâncias que permitiam concluir que o estabelecimento comercial se encontrava aberto ao público, permitindo o ingresso dos policiais no local independentemente de autorização judicial. Precedentes do STJ. Nulidade probatória não configurada. 2. Mérito. 2.1. Condenação adequada. Prova da materialidade e de autoria. Proprietário da Fazenda São João do Pitumbi que confirmou a subtração, mediante escalada, de um transformador da CPFL e dos fios de cobre que o conectavam à fazenda. Acusados que, para tanto, arrombaram o pequeno imóvel que abrigava a caixa de energia. Confirmação do arrombamento da sede da fazenda, bem como a subtração de um facão e uma corda que ali estavam. Proprietário da Chácara Rio Pardo que também confirmou a subtração de um transformador pertencente à CPFL mediante escalada, bem como o arrombamento de seu imóvel, de onde foram subtraídos diversas ferramentas e objetos. Depoimentos dos policiais militares coesos e livres de contradição, dando conta de que iniciaram diligências com vistas à localização dos responsáveis pelas subtrações tão logo foram informados sobre os fatos. Durante as buscas, receberam denúncia anônima de que os produtos do crime seriam vendidos a um ferro velho. Policiais que se deslocaram até o local indicado, uma oficina, e ali visualizaram os acusados em um veículo sobre o qual recaíam suspeitas da utilização em outro furto. Presenciaram, ademais, os acusados manipulando e negociando fios de cobre. No interior do veículo, encontraram todos os bens subtraídos horas antes. Réus confessos. 2.2. Qualificadora do concurso de agentes configurada. Acusados que admitiram a prática do delito juntos. Qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo comprovadas pela prova técnica. 2.3. Repouso noturno afastado. Inaplicabilidade da majorante quando se tratar de furto qualificado. Nova orientação jurisprudencial fixada em sede de Recursos Especiais repetitivos pelo STJ. 3. Dosimetria. 3.1. Da pena aplicada ao réu Anderson. Pena base fixada no mínimo legal. Qualificadora do rompimento de obstáculo valorada como agravante. Impossibilidade. Qualificadora que não encontra correspondência com as hipóteses previstas no CP, art. 61. Concurso formal e continuidade delitiva comprovados. Manutenção da fração de aumento aplicada em sentença sob pena de reformatio in pejus. Regime inicial aberto mantido. Correta substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade de isenção da pena de multa. 3.2. Da pena aplicada ao réu Bruno. Pena base fixada acima do mínimo legal. Maus antecedentes. Qualificadora do concurso de agentes valorada como agravante. Impossibilidade. Qualificadora que não encontra correspondência com as hipóteses previstas no CP, art. 61. Qualificadora da reincidência compensada com a atenuante da confissão espontânea. Concurso formal e continuidade delitiva comprovados. Manutenção da fração de aumento aplicada em sentença sob pena de reformatio in pejus. Alteração do regime fixado na r. sentença. Possibilidade. Crime praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Regime semiaberto que melhor atende às finalidades preventiva e repressiva que orientam a sanção penal. Reincidência que afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou mesmo a concessão do sursis. Impossibilidade da isenção da pena de multa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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