Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 658.3123.8537.7542

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.

Ocorre julgamento extra petita se o juízo examina pedido ou causa de pedir diversos daqueles deduzidos na petição inicial ou quando concede provimento judicial não vindicado ou no qual não se fundamentou o pedido, nos termos dos CPC, art. 141 e CPC art. 492, devendo ser extirpado o que sobejar, o que não se verifica no caso em análise. Verifica-se da petição inicial expresso pedido de condenação da ré ao pagamento de todas as despesas médicas. Confira-se: «e) Pagamento do dano material, a serem adimplidos de uma só vez todos os salários devidos a Reclamante pelo período de 30 (trinta) anos, e, o adimplemento de todas as despesas médica - valor aproximado de R$ 585.000,00 . Conforme bem posto na r. decisão agravada, « O fato de não ter constado exatamente a expressão «tratamento médico futuro não invalida o pleito, dado o princípio da simplicidade, norteador do Direito do Trabalho e, ainda, porque também não houve referência expressa que pudesse identificá-lo apenas como ressarcimento por despesas médicas já realizadas . Dentro desse contexto, a Corte Regional manteve a r. sentença, nos estritos limites do pedido, não havendo que se falar em afronta aos arts. 141, 492 e 1.013, §1º, do CPC. Eventual violação do art. 5º, LV, da CR seria meramente reflexa, não desafiando o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, «c, da CLT. Os arestos colacionados não divergem do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. MATÉRIA REVESTIDA DE CONTORNOS NITIDAMENTE FÁTICOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O dano, o nexo causal ou concausal e a inequívoca culpa da empresa pelo acidente do trabalho constituem elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil. Na espécie, a prova pericial demonstrou que a atividade laborativa exercida para a empresa contribuiu como concausa para o agravamento da moléstia ocupacional desencadeada e que a demandada não tomou as medidas preventivas necessárias ao cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalho. Coexistentes, portanto, os pressupostos para o reconhecimento do direito do empregado à indenização por danos extrapatrimoniais. Escorreita a decisão regional, que expondo minudamente as razões de seu convencimento, manteve o direito do empregado ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Ilesos os arts. 186 e 927 do Código Civil e 479 e 489, IV, do CPC. Óbice da Súmula 126/TST que ora se acrescenta ao destrancamento do apelo. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRATAMENTO COM DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. NECESSIDADE COMPROVADA PELA PROVA TÉCNICA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Ao contrário do que alega a ré, consta expressamente do v. acórdão recorrido que o autor postulou a sua condenação ao pagamento de despesas médicas, bem como que a prova dos autos demonstrou « a existência de tratamento individualizado e multidisciplinar para aliviar os sintomas e a evolução da osteoartrose, através do uso de medicamentos, fisioterapia e outros .. Portanto, concluiu a Corte Regional que « comprovada a necessidade de tratamento médico futuro, com as despesas dele decorrentes, cujo custeio decorre do dever de reparação imposto à ré pelos danos causados ao obreiro .. Assim, além de o autor ter se desvencilhado do ônus de provar a necessidade de despesas médicas futuras, não se extrai do v. acórdão recorrido a inversão equivocada do ônus da prova em desfavor da ré. Ilesos os arts. 818 da CLT e 373, I, do c. TST. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. É consabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. Na vertente hipótese, a Corte Regional, considerando a redução definitiva da capacidade laborativa do empregado, que atividade laborativa para a empresa não foi a única causa para o desencadeamento da moléstia ocupacional, a intensidade do sofrimento experimentado pelo autor, a gravidade, a natureza, a intensidade e grau de culpa da ré, bem como sua capacidade econômica e o intuito pedagógico da punição, manteve o valor arbitrado à indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por reputá-lo justo e razoável. Não vislumbra-se a alegada ofensa ao CCB, art. 844. Aliás, se for levar em conta as decisões proferidas no âmbito do c. TST, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra bem aquém dos que tem sido reconhecido. Tendo em vista, portanto, que o autor não interpôs recurso de revista, a fim de postular a majoração do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, mantém-se o arbitrado pelo MM. Juiz e mantido pelo Tribunal Regional, sob pena de reformatio in pejus. Ileso o CCB, art. 844. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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