Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS.
O reclamante percebia salário fixo e « remuneração variável atrelada ao cumprimento de metas estabelecidas pela reclamada (prêmios), conforme registrado no acórdão regional. O Tribunal de origem consignou que «o depoimento da testemunha evidencia que não havia « contabilização de vendas não ultimadas para atingimento das metas «, concluindo que «não há como entender que as vendas canceladas ou inadimplidas sejam excluídas do cálculo da parcela salarial variável". Dessa forma, o Tribunal de origem, considerando «não trazidos aos autos os relatórios de vendas do reclamante, e com base nas alegações do autor e da testemunha ouvida a seu convite, levando-se em conta, ainda, o princípio da razoabilidade, arbitrou «em 30% dos valores por ele recebidos a título de remuneração variável, as diferenças devidas". O reclamante comprovou, por meio das informações prestadas por sua testemunha, que não eram contabilizadas as « vendas não ultimadas para atingimento das metas «. Além disso, a reclamada não apresentou «os relatórios de vendas do reclamante". Assim, inexiste afronta aos CLT, art. 464 e CLT art. 818 e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. OPERADOR DE TELEMARKETING . FUNÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE TELEFONISTA. JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. APLICAÇÃO DO CLT, art. 227. Esta Corte tem adotado o entendimento de que o empregado que trabalha de forma exclusiva ou preponderante nas atividades de teleatendimento, operando mesa de transmissão ou equipamentos telefônicos, tem direito à jornada reduzida de seis horas. Precedentes. In casu, o Tribunal a quo registrou que « a prova testemunhal produzida revela que, na forma como narrado na inicial, as vendas eram efetuadas exclusivamente por telefone, equiparando-se à atividade de telemarketing". Dessa forma, faz ele jus à jornada reduzida prevista no CLT, art. 227. Agravo de instrumento desprovido . SÚMULA 340/TST. INAPLICABILIDADE. EMPREGADO NÃO ERA COMISSIONISTA . Estabelece a Súmula 340/TST, in verbis : « O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhada". Como o reclamante percebia salário fixo e « remuneração variável atrelada ao cumprimento de metas estabelecidas pela reclamada (prêmios), não se tratava de comissionista puro, o que impede a aplicação da Súmula 360/TST. Agravo de instrumento desprovido . REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS . A agravante defende a validade do regime compensatório, «instituído por norma coletiva nos exatos termos do § 2º do CLT, art. 59". In casu, o Regional consignou que « mantida a sentença na parte em que entendeu que o autor fazia jus à jornada reduzida de seis horas e à carga horária semanal de 36 horas, não há como conferir validade ao regime compensatório por banco de horas adotado pela recorrente, que considerava uma jornada de oito horas e uma carga horária semanal de 40 horas, mostrando-se devidas como extras todas as horas laboradas além da sexta diária e 36ª semanal". Nesse contexto, a pretendida validade do regime de compensação somente seria cabível se afastada a jornada reduzida do reclamante, o que não ocorreu. Assim, não há falar em afronta ao CLT, art. 59, § 2º e em contrariedade à Súmula 85/TST. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO DE APENAS QUARENTA MINUTOS DIÁRIOS. Segundo registrado no acórdão regional, apesar de ter havido « pré-assinalação de uma hora de intervalo intrajornada, das 12h às 13h, a «prova testemunhal produzida, diversamente do que pretende fazer valer a recorrente, corrobora a alegação do reclamante, no sentido de que usufruía de apenas 40 minutos de intervalo intrajornada". Como a pré-assinalação do intervalo intrajornada foi desconstituída pela prova testemunhal, não há falar em afronta aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, mas em decisão fundamentada nesses dispositivos. Por outro lado, «considerando a inaplicabilidade da Lei 13.467/2017 ao caso, haja vista que o contrato de trabalhou vigorou integralmente no período anterior às alterações por ela promovidas, constata-se que o Tribunal a quo decidiu em harmonia com o disposto na Súmula 437/TST, inexistindo violação do CLT, art. 71, § 4º. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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