Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO¿ RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE ¿ PRINCIPIO DA CORRELAÇÃO -
o princípio da correlação vincula o julgador apenas quanto aos fatos narrados na denúncia - aos quais ele pode, inclusive, atribuir qualificação jurídica diversa (CPP, art. 383) -, mas não o vincula aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes em alegações finais para sustentar seus pedidos. Dessa forma, uma vez veiculada a acusação por meio da denúncia e alterado o estado natural de inércia da jurisdição - inafastável do Poder Judiciário nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição -, o processo segue por impulso oficial e o juiz tem o dever - pautado pelo sistema da persuasão racional - de analisar, motivadamente, o mérito da causa submetida à sua apreciação, à vista da hipótese acusatória contida na denúncia, sem que lhe seja imposto o papel de mero homologador do que lhe foi proposto pelo Parquet. Aceitar que o magistrado deve se submeter à manifestação final do Ministério Público, a pretexto de supostamente concretizar o princípio acusatório, implicaria, em verdade, subvertê-lo, transmutando o órgão acusador em julgador e fazendo cair por terra, não só a independência funcional da magistratura, mas também duas das características da jurisdição: a indeclinabilidade e a indelegabilidade. E não é só, o CPP, art. 385 traz essa possibilidade ao dispor que: ¿Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.¿ MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICADO PARA USO ¿ os depoimentos dos policiais são convergentes e apontam no sentido de que foram até o local descrito na denúncia, que é conhecido local de tráfico de drogas e ao chegarem, visualizaram o acusado abaixado dentro do matagal desenterrando alguma coisa, motivo pelo qual resolveram abordá-lo. Destarte, assim que foi feita a abordagem, o acusado confessou que estava no local vendendo material entorpecente, sendo certo que já tinha vendido 3 buchas de maconha e naquele momento estava desenterrando o restante que faltava para vender. Outrossim, apesar da quantidade arrecadada não se mostrar significativa, sopesando as circunstâncias do caso, a forma de embalagem e acondicionamento, fracionada para venda, contendo inscrições alusivas ao tráfico de drogas e à perigosa facção Comando Vermelho, o laudo pericial, somadas às declarações das testemunhas policiais, conclui-se que tais drogas estavam destinadas à comercialização. Ademais, no que concerne à nefasta mercancia de entorpecentes, a negativa de autoria quanto ao tráfico, não é apta, por si só, a ensejar a desclassificação para o uso. A alegada condição de dependente ou usuário não desqualifica tampouco descaracteriza a prova quanto à destinação da droga à comercialização, eis que, comumente é utilizada para sustentar o vício levando diversos usuários a se dedicar ao tráfico. Importa registrar que, embora o apelante não tenha sido flagrado realizando a venda do material entorpecente, o delito tipificado na Lei 11.343/06, art. 33 consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos nele previstos, motivo pelo qual a simples conduta de trazer consigo e manter em depósito substância entorpecente para mercancia, já é suficiente para a caracterização do ilícito, que independe da efetiva entrega das drogas ao destinatário, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Neste sentido, entendimento do STJ: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018; HC 437.114/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018. Dito isso e levando em conta que a defesa não trouxe aos autos uma só prova de que os policiais estivessem tentando incriminar o réu injustamente ou que tenham inventado as afirmações que fizeram tanto na distrital quanto em juízo, seus relatos devem ser tidos como verdadeiros. Saliente-se que, conforme bem ressaltado pelo MP de segundo grau, não é crível que um usuário, guarde sua droga, enterrando-a, justamente no local conhecido como ponto de venda de material entorpecente, sendo esta uma prática comum de traficantes. Nessa toada, comprovado o destino comercial do material entorpecente, não há que se falar em absolvição por insuficiência da prova e muito menos pelo princípio da insignificância, eis que se trata de crime grave que traz, de forma correlata muitos outros crimes, inclusive praticados com violência contra pessoa e que vem trazendo pânico na população em geral. PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO DESPROVIDO.... ()
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