Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO IMPRECISA DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. Embora negado seguimento ao agravo por ausência de transcendência, nota-se a existência de óbice processual que, por ser logicamente antecedente, prejudica o exame da própria transcendência. 2. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. No caso, nos tópicos alusivos à validade da negociação coletiva, horas extras e intervalo intrajornada, a recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 4. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EFEITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . 1. No tema alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais, o recurso de revista não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. O descumprimento de tal requisito formal, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, prejudica o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.
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