Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 659.0584.5201.8072

1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.

A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto ao tema «PRESCRIÇÃO, o que configura a aceitação tácita do quanto decidido sobre o tema na decisão monocrática. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA A QUESITOS E DE VISTORIA IN LOCO 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - A parte busca o reconhecimento de nulidade do laudo pericial sob o fundamento de que não houve vistoria in loco e de que não foram esclarecidos pontos relevantes. 3 - Contudo, em que pese a parte reclamada ter indicado o trecho da decisão recorrida nas razões de recurso de revista, em atendimento ao CLT, art. 896, § 1º-A, I, não impugna o fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para manter a sentença que não reconheceu a nulidade da perícia, que foi a constatação de que a parte não arguiu a nulidade da perícia na primeira oportunidade de falar nos autos, ocorrendo a preclusão da alegação, e não apresentou provas capazes de inquina-lo de nulidade. 4 - Nesse contexto, não foi preenchido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, segundo o qual a parte deve expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 5 - Com relação à falta de vistoria in loco e de esclarecimentos sobre pontos relevantes do laudo pericial, o TRT registrou que o perito apresentou resposta aos quesitos complementares e esclareceu que não houve vistoria in loco por não haver navios ancorados. Foi relatado pelo perito que « efetuou-se análise e avaliação qualitativa dos riscos através de meios visuais apresentados pelo reclamado e com os quais o reclamante concordou; experiência profissional em situações análogas, inclusive com fotografias do Porto de Salvador, o que se mostra razoável e não inquina de nulidade a prova pericial «. 6 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST ou quando não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014. 8 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ESTIVADOR. MOVIMENTAÇÃO DE CONTEINER COM PRODUTOS INFLAMÁVEIS E PERMANÊNCIA NA ÁREA DE RISCO DOS NAVIOS. EXPOSIÇÃO A AGENTE INFLAMÁVEL 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - A parte reclamada pretende afastar a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade com a alegação de que não houve vistoria in loco, de que as embalagens de transporte de inflamáveis eram certificadas, o que afastaria a periculosidade conforme NR16 e de que o tempo de exposição no caso era excepcional e eventual. 3 - O TRT, última instância na análise das provas dos autos, registrou que em atenta análise das provas apresentadas, o cotejo do laudo pericial produzido não permite afastar o direito ao adicional. Está registrado no acórdão que « a prova pericial realizada (...) constatou que as atividades do reclamante, em sua função de estivador, se caracterizavam como periculosas pelo fato de manter em caráter intermitente (não eventual, vide Súmula 361/TST e Súmula 364/TST) e obrigatória exposição a risco inerente a agentes inflamáveis, única forma de efetuar suas rotineiras e constantes atividades «; « ao contrário do que tenta fazer crer a parte demandada, o perito apresentou resposta aos quesitos complementares «; « esclareceu o perito que não foram efetuadas diligências e vistoria in loco do posto de trabalho do reclamante pela inexistência de navios ancorados «; « efetuou-se análise e avaliação qualitativa dos riscos através de meios visuais apresentados pelo reclamado e com os quais o reclamante concordou; experiência profissional em situações análogas, inclusive com fotografias do Porto de Salvador, o que se mostra razoável e não inquina de nulidade a prova pericial «. 4 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. 5 - Especificamente em relação à existência de embalagens certificadas que afastaria o direito ao adicional de periculosidade, a parte não transcreve trecho fundamental ao deslinde da controvérsia, qual seja, aquele no qual o TRT entende que a questão das embalagens certificadas não afasta o direito porque «além da movimentação de contêineres com produtos inflamáveis, o trabalhador permanecia em área de risco nos navios, ao laborar nos conveses e porões, devido a outros elementos de combustão «. Logo, há incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST ou quando não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014. 7 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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