Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Execução penal - Falta grave - Reeducando do regime fechado que confecciona tatuagem enquanto ao longo do cumprimento de pena - Conduta passível de ser considerada tanto incitação ou participação em movimento para subverter a ordem ou a disciplina (LEP, Art. 50, I) como mera desobediência a ordem genérica contida na Portaria SAP 106/2014 (art. 50, VI, c/c art. 39, V, ambos da LEP) - Enquadramento a ser efetuado consoante o conjunto probatório, ainda que meramente oral
Na hipótese de o acervo probatório, mesmo que integrado apenas por declarações orais, apontar no sentido de que a tatuagem do reeducando teria sido confeccionada como ato de subversão da ordem ou da disciplina, conclui-se que ele teria efetivamente praticado uma falta disciplinar grave, de particular reprovabilidade, prevista na LEP, art. 50, I. Se mencionado conjunto probatório não apontar, todavia, nesse sentido, conclui-se que, ao tatuar-se, o reeducando teria, ainda assim, praticado uma falta grave, mas com previsão no art. 50, VI, c/c art. 39, V, ambos da LEP. Sua natureza seria, então, evidentemente menos reprovável, pois a conduta corresponderia a mera desobediência a uma ordem genérica recebida, no caso a Portaria SAP 106/14. Na inexistência de notícia no sentido de que a conduta do reeducando teria visado à subversão da ordem, cumpre optar-se pela solução que lhe é mais benéfica (reconhecimento da falta grave com fundamento no art. 50, VI, c/c art. 39, V, ambos da LEP)(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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