Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 661.2824.8659.8856

1 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO DOS SÓCIOS EXECUTADOS - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § 1º-A do CLT, art. 896, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88, exige em seu, II que: « sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional «, grifamos. Assim, a necessidade de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recorrente invoca a violação do art. 5º, XXXIII e XXXIV, da CF/88 . Ocorre que estes dispositivos tratam apenas do direito de petição, não tendo por essa razão nenhuma pertinência temática com a matéria aqui tratada, qual seja: « possibilidade de bloqueio e penhora em conta salário dos sócios executados «. Assim, a indicação apenas de dispositivos constitucionais impertinentes não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, visto que não guarda relação com a matéria que se quer reformar. Outrossim, eventual ofensa ao CF/88, art. 5º, LXXIV, se caracterizaria como violação reflexa ou indireta, o que não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.

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