Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 661.3207.4034.6937

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs, de forma exaustiva, os motivos pelos quais entendeu que o Reclamante não desempenhou cargo de confiança, bem como a razão pela qual rejeitou o pleito de aplicação do entendimento perfilhado na OJ 233 da SbDI-1/TST. Ademais, a questão veiculada no tópico «Nulidade por negativa de prestação jurisdicional, relativa ao regime compensatório e eventual previsão normativa, além de não cumprir o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sequer foi invocada pela parte em embargos de declaração. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. O princípio da adstrição do pedido, consagrado nos CPC/73, art. 128 e CPC/73 art. 460, 141 e 492 do CPC/2015, deve ser interpretado de forma a balizar a atuação jurisdicional. A causa de pedir representa os fundamentos do pedido. A coerência lógica entre tais elementos (pedido e causa de pedir) estabelecem os limites da lide. No caso, a Reclamada sustenta a ocorrência de julgamento fora dos limites da lide, por entender que não há, na petição inicial, pedido de declaração de unicidade contratual. Nada obstante, o Tribunal Regional registrou que « A leitura do pedido e da defesa demonstra claramente que o cerne da questão é a existência de unicidade contratual, figurando esta, portanto, como causa de pedir relativa ao pedido de aviso prévio proporcional. Assim, não obstante inexista o pedido de declaração da unicidade contratual, a elucidação de tal questão, tal como feita incidentalmente na sentença, é determinante ao mérito deste capítulo da demanda, não configurando julgamento extra petita". Desse modo, consistindo a unicidade contratual em efetiva causa de pedir declinada na petição inicial e fundamento para o pedido de aviso prévio, o TRT não extrapola os limites da lide ao declará-la incidentalmente, porquanto seu reconhecimento é pressuposto para apreciação do pedido formulado pela parte. Agravo não provido. 3. UNICIDADE CONTRATUAL . VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. CLT, art. 453. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 297/TST. O Tribunal Regional concluiu, após analisar as provas produzidas, que «houve unicidade contratual no caso dos autos, uma vez que o reclamante foi recontratado dentro do prazo do aviso prévio . A Reclamada fundamenta seu inconformismo na alegação de que a percepção de verbas rescisórias impede o reconhecimento de unicidade contratual, conforme o disposto no CLT, art. 453. Nada obstante, o Tribunal Regional não tratou da controvérsia sob tal enfoque, tampouco foi instado a fazê-lo, mediante a oposição de embargos de declaração. Incidência do óbice consagrado na Súmula 297/TST. Agravo não provido. 4. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL DE 40%. INOBSERVÂNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Para a configuração do exercício de função de confiança de que trata o CLT, art. 62, II, é necessária a demonstração de que o empregado dispõe de amplos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. Ademais, faz-se necessária a percepção de remuneração diferenciada ou com pagamento de gratificação de, no mínimo, 40% em relação ao cargo efetivo (parágrafo único do CLT, art. 62). No presente caso, as premissas fáticas constantes do acórdão evidenciam que «Os contracheques do período imprescrito não apresentam o pagamento de qualquer gratificação de chefia, tanto no período laborado como coordenador quanto no de supervisor". Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional esclareceu que «mesmo com a promoção do autor em 01.01.2007, verifica-se que seu salário só recebeu o aumento da data-base na ocasião, percebendo aumento por mérito dois meses depois de R$ 3.207,05 para R$ 3.871,77, o qual atingiu em torno de 20% do salário do autor, não preenchendo o requisito objetivo já referido". Ainda, em relação ao requisito subjetivo, colhe-se do acórdão que «além da ausência de prova do cumprimento do requisito objetivo relativo ao aumento salarial/remuneratório, o conjunto probatório não indica o exercício efetivo de encargos de gestão, sendo a prova colhida extremamente frágil . Dessa forma, verifica-se que não houve o preenchimento dos requisitos exigidos no parágrafo único do CLT, art. 62, consistentes na majoração salarial de, no mínimo, 40% em relação ao cargo efetivo bem como na efetiva existência de poderes de mando. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos, da CF/88 e de lei. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 5. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PERÍODOS FALTANTES. PREVALÊNCIA DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL. SÚMULA 338/TST. OJ 233 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, registrou «que a inexistência de registros horários no presente decorreu de opção equivocada da própria empregadora, que somente passou a registrar o ponto do trabalhador a partir de determinada data do contrato. Quanto ao pleito de aplicação do entendimento consagrado na OJ 233/SBDI-1 do TST, destacou que «a aplicação de tal verbete depende exclusivamente do convencimento do julgador, o que não ocorreu no caso dos autos". O entendimento que prevalece no âmbito desta 5ª Turma é o de que a diretriz da Súmula 338/TST, I deve ser analisada em conjunto com o disposto na Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1/TST, à luz dos CPC/2015, art. 371 e CLT art. 765. No presente caso, tendo em vista a ampla liberdade que o Julgador possui para formar o seu convencimento acerca dos fatos, desde que baseado na prova dos autos, mostra-se razoável a conclusão do Tribunal Regional ao afastar o pleito de apuração das horas extras pela média extraída dos registros apresentados. Nesse sentido, não é possível reexaminar os critérios utilizados pelo TRT para estabelecer a jornada de trabalho, ante o óbice da Súmula 126/TST. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 6. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DOS AJUSTES. TEMA 1046. NÃO ADERÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu pela não validade do acordo de compensação semanal, registrando que havia labor rotineiro nos dias destinados à compensação e a prestação habitual de horas extras. Determinou, todavia, o pagamento apenas do adicional (Súmula 85/TST, IV), quanto às horas extras indevidamente compensadas pelo regime semanal. A incidência da Súmula 85, IV, parte final, pressupõe a não observância de requisito formal do acordo de compensação, desde que observado limite da jornada semanal, hipótese distinta da constatação alcançada nestes autos de descumprimento material do ajuste e consequente nulidade de toda a compensação. Nada obstante, ausente recurso da parte adversa e em face do princípio do non reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão regional. Registre-se que o recurso apreciado, no tema, não tem aderência ao tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, visto que não há registro no acórdão regional acerca de norma coletiva que ampare o regime de compensação praticado pela Reclamada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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