Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 661.6828.2662.3673

1 - TST I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CLARO S/A. - RITO SUMARÍSSIMO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada, com base no óbice da Súmula 331/TST, IV, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços ante a exclusividade na prestação dos serviços a descaracterizar o contrato de representação comercial. 2. Contudo, observa-se que a jurisprudência desta Corte Superior evoluiu no sentido de não mais considerar a exclusividade como fato suficiente para a descaracterização do referido contrato de natureza civil, uma vez que o Lei 4.886/1965, art. 27, «i evidencia a possibilidade de se celebrar contrato de representação comercial com previsão de exclusividade. Desse modo, ante a contrariedade à Súmula 331/TST, IV, por sua má aplicação ao caso dos autos, reconhece-se a transcendência política da causa, dando-se provimento ao agravo da Reclamada Claro S/A. para destrancar o seu agravo de instrumento. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CLARO S/A. - RITO SUMARÍSSIMO - CONTRARIEDADE À SÚMULA 331/TST, IV POR MÁ APLICAÇÃO AO CASO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da evolução no entendimento jurisprudencial desta Corte Superior em relação à possibilidade de celebração de contrato de representação comercial com exclusividade na prestação de serviços, sem que isso descaracterize a natureza civil da relação, tem-se que dar provimento ao agravo de instrumento, por contrariedade à Súmula 331/TST, IV, em face de sua má aplicação ao caso dos autos, a fim de se destrancar o recurso de revista interposto pela Reclamada Claro S/A. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EM RAZÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM EXCLUSIVIDADE - MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR - LEI 4.886/1965, art. 27, «I - CONTRARIEDADE À SÚMULA 331/TST, IV POR SUA MÁ APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possuía jurisprudência sedimentada no sentido de que a prestação de serviços com exclusividade descaracterizava a natureza civil da representação comercial, atraindo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, sendo esta uma típica tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331/TST, IV. Nesse diapasão seguiu a decisão monocrática deste Relator, ora hostilizada. 2. Diante da evolução na jurisprudência do TST, que passou a entender que a exclusividade na prestação dos serviços não é fato suficiente para a descaracterização do contrato de representação comercial, sobressaindo-se a natureza civil da relação, uma vez que o Lei 4.886/1965, art. 27, «i evidencia a possibilidade de se pactuar o exercício da atividade contratada com exclusividade, é de se reconhecer a transcendência política da causa, por contraste entre a decisão regional e a atual orientação do TST. 3. Desse modo, é de se conhecer do recurso de revista, com base no CLT, art. 896, § 9º, por contrariedade à Súmula 331/TST, IV, ante a sua má aplicação ao caso dos autos pelo TRT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da Reclamada Claro S/A. pelos créditos trabalhistas reconhecidos ao Obreiro na presente ação. Recurso de revista conhecido e provido.

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