Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo em execução. Livramento Condicional. Recurso da defesa contra a r. decisão que revogou o benefício diante da condenação definitiva pelo cometimento de novo crime durante o período de provas, reconheceu a prática de falta grave e impôs a perda de dias remidos ao sentenciado.
1. O livramento condicional e o cumprimento de pena em regime estão sujeitos a regramentos distintos. Enquanto o reeducando em regime aberto está em efetivo cumprimento de pena, o sentenciado em período de prova do livramento condicional goza de verdadeira liberdade, embora sujeito ao cumprimento de certas condições. Por esta razão, a prática de novo crime impõe consequências distintas para cada um dos casos. 2. Durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, a prática de novo delito configura falta grave (art. 50, V, e LEP, art. 52), impondo-se a regressão de regime, a perda dos dias remidos e o reinício da contagem do tempo para nova progressão (art. 118, I, e art. 127, ambos da LEP). 3. No tocante ao livramento condicional, a prática de novo delito durante o período de provas impõe, inicialmente, a suspensão cautelar do benefício (LEP, art. 145), e posteriormente, com o trânsito em julgado da condenação pelo novo crime, sua revogação definitiva (CP, art. 86, I e LEP, art. 140). Uma vez revogado o livramento condicional, o período em que o sentenciado usufruiu do benefício não poderá ser computado como tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade. Além disso, não será possível nova concessão de livramento condicional para aquela mesma pena (LEP, art. 142). Contudo, não restará configurada a falta grave, por ausência de expressa previsão legal. Precedentes do STJ e do TJSP. 4. Sentenciado que praticou novo crime durante o período de provas do livramento condicional. Afastamento da falta grave reconhecida pelo juízo a quo e da sanção de perda dos dias remidos, aplicada por analogia in malam partem. Necessidade. 5. Recurso provido.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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