Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 664.6672.0415.6574

1 - TST I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO . EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. Nos termos na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, na fase judicial, a incidência da taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos sem a concessão de efeito modificativo ao julgado . II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE . EXECUÇÃO. DÉBITO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5.867 E 6.021. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E DE JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA SELIC (INCLUSIVE OS JUROS). MODULAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO . Consoante se depreende da decisão recorrida, inclusive se extrai do próprio decisum pronunciado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, na fase extrajudicial, além do indexador (IPCA), serão aplicados os juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput), não havendo omissão no particular, portanto. E, na fase judicial, consoante a decisão do STF acima referida, a incidência da taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Com efeito, a Terceira Turma, observando as decisões proferidas nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, determinou, « para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC". O Supremo Tribunal Federal, nas referidas decisões determinou que, aos créditos trabalhistas, «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), além de estabelecer parâmetros para modulação das citadas decisões. Destaca-se que a Suprema Corte, ao adotar o mesmo critério das condenações cíveis, necessariamente teve que abordar os juros moratórios, estabelecendo que, na fase judicial, a atualização monetária do crédito trabalhista deve ser efetuada pela SELIC, sem a incidência de « juros moratórios com base na variação da taxa SELIC". Isso porque o citado índice, além da correção monetária, engloba juros. Assim, foi expressamente vedada a incidência simultânea de juros «com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. Desse modo, cabe ao julgador apreciar, conjuntamente, a correção monetária e os juros, ainda que somente aquela tenha sido objeto de insurgência recursal. Por outro lado, referindo-se a decisão transitada em julgado, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no item «(i) da modulação, a inaplicabilidade da tese aos casos de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; e, no item «(iii), que «sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Nota-se que, não obstante o teor da CF/88, art. 102, § 2º, a Suprema Corte frisou a eficácia erga omnes e o efeito vinculante. Assim, a aplicação do parâmetro estabelecido no citado item «(iii) da modulação aos casos de decisão exequenda sem a fixação expressa de índice de correção monetária e de percentual de juros não afronta a coisa julgada, conforme expressamente ressaltado pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, esta Turma, submetendo-se à natureza vinculante e ao efeito erga omnes das decisões proferidas nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, ao aplicar a tese firmada pelo Supremo Tribunal aos «feitos já transitados em julgado, em que não fixados, na decisão exequenda, o índice específico de correção monetária e o percentual de juros de mora, não adentrou em matéria preclusa ou albergada pela coisa julgada, porquanto, decidiu em estrita observância ao critério estabelecido no item «(iii)". No caso concreto, certo é que não havia coisa julgada quanto à atualização dos créditos trabalhistas, porquanto o título executivo, conforme o próprio exequente afirma, estipulou apenas os parâmetros dos juros, não adentrando especificamente no índice da correção monetária, o que corrobora a observância do item III do critério de modulação da decisão do STF. Por fim, cumpre acrescentar que a inaplicabilidade de tese vinculante é restrita aos casos em que há nítido distinguishing, o que não se verificou na hipótese em apreço. Também não demonstrado equívoco desta Turma na adoção de critério da modulação procedido pelo Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração providos, somente para prestar esclarecimentos.

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