Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 664.8472.9200.0383

1 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA (AIIM) - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/SOROCABA) - RECLAMAÇÕES DE CONSUMIDORES E INÉRCIA VERIFICADA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO COMPETENTE - PRETENSÃO À NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DO RESPECTIVO AIIM - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA À REDUÇÃO DO VALOR DA SANÇÃO PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1.

Os elementos de convicção produzidos nos autos são insuficientes e inaptos à demonstração da inocorrência das infrações administrativas, ora questionadas. 2. A mera recusa, manifestada à prestação de informações solicitadas por Órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, caracteriza a prática do crime de desobediência e a infração administrativa, passível da imposição das sanções cabíveis. 3. Inteligência dos arts. 55, § 4º, do CDC e 33, § 2º, do Decreto 2.181/97. 4. Devolução do valor descontado de benefício previdenciário de consumidora, após o cancelamento do contrato de empréstimo pessoal, não solicitado previamente, somente, após 8 meses, contados a partir do registro da reclamação. 5. Restituição de valor correspondente aos encargos moratórios, cobrados, indevidamente, em decorrência de contrato de financiamento de veículo automotor, não realizada. 6. Incorreção no cálculo da multa pecuniária, arbitrada e aplicada conforme o disposto no CDC, art. 57 e Portarias Normativas PROCON nos 26/06 e 45/15, não demonstrada. 7. O valor da referida sanção não é confiscatório e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Irregularidade, ilegalidade ou nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, passíveis de reconhecimento e correção, não caracterizadas. 9. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 10. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, Municipalidade de Sorocaba, a título de observação, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 85, § 11. 11. Ação de procedimento comum, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 12. Sentença, recorrida, ratificada. 13. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, desprovido, com observação.... ()

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