Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 665.6623.1511.4211

1 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão da autora de declaração de inexistência da dívida, de exclusão do seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome, bem como de recebimento de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que o débito em comento se encontra prescrito. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da demandante. In casu, a dívida venceu em 2013, o que a torna, flagrantemente, prescrita, na forma do, I do § 5º do CCB, art. 206, e, por consequência, inexigível. O referido instituto fulmina a pretensão, mas não o direito de cobrança, que pode ser exercido pela via extrajudicial, desde que atendidos os requisitos do CDC, art. 42, caput. A aludida plataforma se destina à composição de dívidas, negativadas ou atrasadas, sendo que os dados nela contidos não são disponibilizados a terceiros, mas apenas ao próprio devedor, mediante consulta privada após cadastro. Aplicabilidade à hipótese da posição firmada pelo STJ, ao estabelecer as teses do Tema 710, mormente o seu item V. Dano moral que não é in re ipsa, pois não se está diante de uma hipótese de negativação indevida, restando afastada a aplicação da Súmula 89 desta Colenda Corte. Ausência de comprovação de que a manutenção da dívida prescrita no cadastro da Serasa Experian, para fins de cálculo da pontuação, tenha causado prejuízo imaterial à recorrente. Inexistência de evidência de que o score da autora a tenha impedido de obter crédito e de realizar compras ou ocasionado danos de qualquer natureza. Ademais, de acordo com o site da aludida instituição, não apenas as dívidas vencidas, como, também, diversos outros fatores são levados em consideração para o cômputo da pontuação do consumidor, dentre os quais está o histórico de negativações. Descumprimento do disposto no, I do CPC, art. 373. Incidência da Súmula 330 deste Egrégio Tribunal. Aplicação analógica da Súmula 230/STJ de Justiça. Manutenção do decisum. Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Magistrado a quo, observada a gratuidade de justiça.

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